TJMS - 0814347-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:20
Certidão Cartorária
-
05/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Cesar Maluf Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso especial interposto por Patoeste Eletro Instaladora Ltda. -
04/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:12
Publicação
-
03/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 17:48
Recurso Especial
-
30/05/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Cesar Maluf Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
23/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:08
Publicação
-
23/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Cesar Maluf Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo ente estadual em mandado de segurança, reformando sentença concessiva da ordem e denegando a segurança.
O embargante sustenta erro de julgamento, reiterando alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na lavratura do Termo de Verificação Fiscal (TVF).
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à análise da nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) em razão de suposto cerceamento de defesa na fase de lavratura do TVF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade do ALIM, reconhecendo a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário e esclarecendo que o TVF possui natureza meramente preparatória, sem exigência de contraditório nessa fase.
A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada no sentido de que a ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos após a constituição do crédito tributário, na fase administrativa própria para impugnação do ALIM, não havendo nulidade por ausência de contraditório no TVF.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado.
O princípio da não surpresa não se aplica ao caso, pois a tese de defesa foi analisada e refutada com base em fundamentos jurídicos previsíveis e compatíveis com o objeto do recurso, inexistindo qualquer inovação inesperada que justifique a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O Termo de Verificação Fiscal (TVF) possui natureza preparatória e não constitui lançamento tributário, sendo desnecessário contraditório nessa fase.
A ampla defesa e o contraditório são garantidos ao contribuinte após a lavratura e intimação do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), inexistindo nulidade do lançamento tributário por alegada ausência de contraditório na fase preparatória.
Não há decisão surpresa quando o julgamento se fundamenta em teses jurídicas amplamente debatidas no processo, afastando-se a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC quando a matéria foi previamente discutida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 330, 485, VI, e 1.022; CTN, arts. 3º e 142; Lei Estadual nº 2.315/2001, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804091-66.2019.8.12.0021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801507-56.2016.8.12.0045, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 05/09/2024. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814347-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814347-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUNDADA EM INCONSISTÊNCIAS NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE DE LAVRATURA DO TVF.
NATUREZA PREPARATÓRIA DO TVF.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SOMENTE APÓS A LAVRATURA DO ALIM.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), sob a alegação de inconsistências no Termo de Verificação Fiscal (TVF) e de cerceamento de defesa pela ausência de resposta à reclamação administrativa referente ao TVF.
Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ALIM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em (i) verificar se eventuais inconsistências no Termo de Verificação Fiscal (TVF) podem fundamentar a nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM); e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa por ausência de contraditório na fase de lavratura do TVF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Verificação Fiscal (TVF) é um ato administrativo preparatório, utilizado para documentar irregularidades constatadas pela fiscalização, que serve de base para a posterior constituição do crédito tributário por meio do Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM).
Eventuais inconsistências no TVF não invalidam, por si só, o ALIM, pois o Fisco pode ajustar valores, fatos geradores e fundamentações legais no momento do lançamento, desde que respeitados os requisitos legais do ato administrativo.
O ALIM, como ato de constituição do crédito tributário, está sujeito aos requisitos previstos nos arts. 3º e 142 do CTN e no art. 39 da Lei Estadual nº 2.315/01, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como a notificação do sujeito passivo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
O TVF, por sua natureza preparatória, não exige contraditório e ampla defesa.
Esses direitos são plenamente exercidos pelo contribuinte após a lavratura do ALIM e a sua intimação.
Na hipótese, não foi demonstrado qualquer vício nos requisitos formais ou materiais do ALIM que justificasse sua nulidade.
As informações relativas à infração, ao fato gerador e ao valor do tributo constam expressamente do ALIM, que goza de presunção de legitimidade e legalidade.
A alegação de ausência de resposta à reclamação administrativa referente ao TVF não configura cerceamento de defesa, pois a fase de verificação fiscal não exige contraditório.
O exercício da ampla defesa se dá no momento da intimação do ALIM, que é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário.
Não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ALIM, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: O Termo de Verificação Fiscal (TVF) possui natureza preparatória e não constitui crédito tributário, sendo desnecessário contraditório nessa fase.
O Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), como ato de constituição do crédito tributário, goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual vício nos seus requisitos formais ou materiais.
A ausência de contraditório na fase de lavratura do TVF não gera nulidade do ALIM, pois a ampla defesa é exercida após a intimação do lançamento tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 3º e 142; Lei Estadual nº 2.315/01, art. 39; Portaria/SAT nº 1.376/2002, arts. 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804091-66.2019.8.12.0021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/08/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801507-56.2016.8.12.0045, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 05/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814347-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Alessandro Frederico de Paula (OAB: 29326/PR) Advogado: Fabiana Andréa F.
L.
Pereira (OAB: 43141/PR) Interessado: Ministério Público Estadual Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821149-40.2022.8.12.0001
Ecila Maria Farias de Albuquerque
Comercializadora e Exportadora de Sement...
Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2022 10:35
Processo nº 0821149-40.2022.8.12.0001
Comercializadora e Exportadora de Sement...
Ecila Maria Farias de Albuquerque
Advogado: Felipe Di Benedetto Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2025 08:00
Processo nº 0804374-73.2024.8.12.0002
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Aline Braga Maranhao Rosio
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 14:50
Processo nº 0802243-93.2024.8.12.0045
Jonathan Matias Lopes
Cleberton Mauricio Tomaz
Advogado: Juan de Paula Spies
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 08:35
Processo nº 0839390-62.2022.8.12.0001
Rodrigo C. Conha - ME
Solucao Armazenagem Estruturas Metalicas...
Advogado: Claudivan da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 13:35