TJMS - 0807619-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0807619-92.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Réu: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
09/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:30
Juntada de Informações
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08/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:48
Homologada a Transação
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0807619-92.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 43-52) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 56-58, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
24/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:35
Juntada de Informações
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23/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:44
Decisão ou Despacho
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22/07/2024 14:55
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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