TJMS - 0825752-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:17
Expedição de "tipo de documento".
-
28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825752-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Apelada: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DE QUESTÕES DE PROVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por candidato a concurso público e pelo ente público contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão nº 28 da prova objetiva de concurso público para o cargo de professor.
A impetrante busca a anulação da questão nº 25, alegando contradição entre a resposta da banca examinadora e o conteúdo programático.
O ente público, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva e defende a inexistência de direito líquido e certo, com base no Tema 485 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em análise:(i) se o Município de Campo Grande possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação;(ii) se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à impetrante;(iiii) se há direito líquido e certo à anulação das questões nº 25 e 28 da prova objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: O Município de Campo Grande é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não elaborou nem aplicou a prova, limitando-se à divulgação do gabarito e da classificação dos candidatos.
A responsabilidade pelo conteúdo das questões e sua correção cabe exclusivamente à banca examinadora, conforme precedentes do STJ.
Gratuidade de justiça: A impugnação à gratuidade de justiça não pode ser conhecida, pois não foi apresentada tempestivamente nas contrarrazões ou em petição específica, conforme determina o art. 100 do CPC.
Além disso, a situação de insuficiência de recursos da parte impetrante já havia sido analisada pelo Juízo de origem.
Mérito: Questão nº 28: A anulação da questão nº 28, determinada na sentença, foi correta, pois o enunciado exigiu o conhecimento de norma revogada (Decreto nº 6.571/08), em desconformidade com o edital.
A cobrança de norma revogada configura flagrante ilegalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 485).
Questão nº 25: O pedido de anulação da questão nº 25 não merece acolhida, pois o argumento de incongruência entre o gabarito e os fundamentos apresentados pela banca examinadora envolve análise de mérito, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência consolidada do STF, o controle judicial em concursos públicos é limitado à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de Campo Grande provido para reconhecê-lo como parte ilegítima e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso da impetrante conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O ente público que apenas divulga o gabarito e a classificação dos candidatos, sem participar da elaboração ou correção da prova, não possui legitimidade passiva para responder a pedido de anulação de questões.
O controle judicial de concursos públicos se limita à verificação de ilegalidades evidentes, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção, conforme o Tema 485 do STF.
A preclusão impede a revogação da gratuidade de justiça se a parte contrária não impugnou o benefício no momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, RMS 51.539/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.10.2016. -
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:42
Não-Provimento
-
17/02/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825752-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Apelada: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825752-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Apelada: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Manifestem-se ambos os recorrentes quanto às preliminares arguidas reciprocamente, nas contrarrazões. -
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:56
Expedição de "tipo de documento".
-
06/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
28/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 08:57
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 08:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 08:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825752-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Apelada: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
27/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 06:57
Expedição de "tipo de documento".
-
16/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825752-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Apelada: Edna Freitas da Silva de Moura Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 15:55
Expedição de "tipo de documento".
-
12/09/2024 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831700-11.2024.8.12.0001
Liliane Garcia Vicente
Liliane Garcia Vicente
Advogado: Gialyson Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 16:06
Processo nº 0807643-23.2024.8.12.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danilo da Silva Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2024 10:20
Processo nº 0805342-14.2021.8.12.0001
Andre L. Borges Netto Advogados Associad...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Andre Luiz Borges Netto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2021 18:46
Processo nº 1400517-73.2024.8.12.0000
Hapvida Asssitencia Medica LTDA
Gessi Goncalves Bueno
Advogado: Fernanda Candia Gimenez
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 07:25
Processo nº 0858455-09.2023.8.12.0001
Biomolecular Laboratorio de Biologia Mol...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Silzomar Furtado de Mendonca Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2023 15:05