TJMS - 0806838-80.2018.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucia Ferreira dos Santos Brand (OAB 7735/MS), Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0806838-80.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amarildo Lopes - Exectdo: Carlos Troquez - Desp. fls. 473/477:"VISTOS etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento manejada por Amarildo Lopes contra Carlos Troquez e Fabricio Ebling com base na sentença que julgo procedente anterior Ação de Indenização Por Danos Morais (fls. 257/270). i. - Atendendo ao pedido do credor, foram realizadas duas tentativas de bloqueio de valores depositados em nome dos devedores, a segunda com resultado parcialmente positivo (fls. 445/446), diante do que o Credor pede que sejam requisitadas informações ao INSS sobre a identidade do empregador do devedor com o intento de penhorar parte de seu salário (fls. 449/451).
Conforme prevê o inciso IV, do art. 833, do CPC. "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o" A constrição sobre verba de natureza alimentar como a mencionada pelo credor, tem sido admitida, excepcionalmente, para satisfação de dívida que não ostente este mesmo status, quando, primeiro, se apresente como a última alternativa para pagamento do credor e, segundo, desde que não comprometa a subsistência do devedor.
A regra da impenhorabilidade não é absoluta e comporta relativização, conforme entendimento firmado pelo STJ, possibilitando, conforme o caso concreto, a mitigação da impenhorabilidade, quando esgotados os meios de localização de outros bens penhoráveis da parte devedora, desde que preservada a sua dignidade e a dignidade de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na hipótese, até então, foram feitas apenas duas tentativas de bloqueio de valores pertencentes ao devedor; apesar do resultado negativo da primeira, a segunda foi parcialmente positiva.
Por sua vez, o próprio credor indica para penhora um veículo e parte de um imóvel pertencentes ao devedor, de modo que não se verifica a ausência de outros bens ou valores para constrição e quanto menos a necessidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DA PARTE DEVEDORA.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
NO CASO CONCRETO, À LUZ DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MATÉRIA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 833, IV E §2°, DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA, JÁ QUE AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DA PARCELA PRETENDIDA NÃO INFLUIRIA NA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51579628820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-08-2023) Nesta linha de entendimento, indefiro o pedido de requisição de informações ao INSS por não vislumbrar a possibilidade de excepcional penhora sobre salário. ii) Expeça-se mandado para apreensão (ato físico), penhora, depósito e avaliação do(s) veículo(s) "RENEGADE, cor prata, ano/modelo 2019/2019, placas BYJ-4I16"(verbis), sob a posse do(a) Executado(a)/Devedor(a), a ser cumprido no endereço deste(ta).
Por força do disposto no art. 840, §1º, do CPC, o(s) veículo(s) deverá(ão) ser transferido(s) e depositado(s) nas mãos do(a) preposto(a) indicado(a) pelo(a) Exequente/Credor(a), por este ato investido(a) no cargo de depositário judicial.
Formalizada a penhora, intime-se o Devedor, através de seu(ua) advogado(a) constituído(s) no processo ou pessoalmente acaso não o(a) tenha. iii) Reduza(m)-se a termo(s) (cf.
Arts. 838 e 839, CPC) a(s) penhora(s) sobre o(s) direitos que o devedor Carlos Troquez possui, na proporção de 1/3 sobre o imóvel(is) indicado(s) pelo(a) Credor(a) (cf. §1º, art. 845, CPC), intimando-se o(a) (os) (as) Devedor(a)(es), em seguida, através de seu procurador ou pessoalmente acaso não o tenha(m) (art. 841 CPC), por este ato, ainda, investido(a) aquele(a) em nome de quem está(ão) registrado(s) o(s) bem(ns) no CRI local, no cargo de depositário judicial.
Efetivada a penhora, providencie o credor a intimação do(s) cônjuge(s) (art. 842 CPC), da proprietária fiduciária e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas na matrícula (art. 799 CPC), expedindo a escrivania a(s) certidão(ões) para averbação, na forma do do art. 844 do CPC.
Em seguida, expeça-se ofício requisitando à CEF informações sobre o número de prestações quitadas e vincendas, além do saldo devedor em aberto do contrato de mútuo celebrado com o devedor, sobre a qual poderão se manifestar as partes, querendo, no prazo comum de dez (10) dias, contados da juntada aos autos do respectivo laudo. iv. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV).
No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo.
Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório.
E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois os bens já localizados possivelmente serão suficientes para satisfação do crédito reclamado. v. - Finalmente, indefiro o pedido de utilização do SNIPER porquanto além das informações em questão estarem revestidas por sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, a medida não se mostra necessária para tanto porquanto já identificados, pelo próprio credor, bens e direitos sujeitos à expropriação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem." -
18/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucia Ferreira dos Santos Brand (OAB 7735/MS), Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0806838-80.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amarildo Lopes - Exectdo: Carlos Troquez - Demonstre o credor, em quinze (15) dias, o insucesso do levantamento feito junto ao órgão de trânsito.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
25/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:15
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
01/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
28/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
-
22/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:14
Decisão ou Despacho
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
19/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
10/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2023.
-
24/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 28/04/2023.
-
27/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 04:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2022.
-
11/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2021.
-
02/12/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2021.
-
25/10/2021 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2021.
-
22/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:44
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2021 11:05
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 11:05
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:05
Processo Reativado
-
11/05/2021 14:04
INCONSISTENTE
-
11/05/2021 14:03
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2021.
-
03/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 16:18
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/08/2020 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/07/2020 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2020.
-
03/07/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2020.
-
11/05/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 08:06
Recebidos os autos
-
30/04/2020 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 07:50
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 11:21
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/03/2020 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2020.
-
20/03/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:03
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 28/01/2020.
-
27/01/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2020 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2019 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:42
Recebidos os autos
-
22/11/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/10/2019 14:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/09/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 09:26
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:24
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 15:39
Juntada de Mandado
-
20/09/2019 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 15:38
Juntada de Mandado
-
16/09/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/09/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2019.
-
02/09/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2019 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
19/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:14
Decisão ou Despacho
-
30/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/07/2019 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2019.
-
08/07/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 02:33
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2019.
-
03/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:22
Recebidos os autos
-
24/05/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/05/2019.
-
13/05/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2019.
-
10/05/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/03/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 09:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/01/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 10:42
Recebidos os autos
-
14/01/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/12/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 17:37
Juntada de Mandado
-
03/12/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2018.
-
12/11/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 18:40
Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2019 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
05/11/2018 18:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/11/2018.
-
28/08/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2018.
-
27/08/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 02:26
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2018.
-
06/08/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
24/07/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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