TJMS - 0801770-42.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:20
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:44
Emissão da Relação
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07/08/2025 13:41
Documento Digitalizado
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:13
Prazo em Curso
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23/07/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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08/07/2025 15:09
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:08
Documento Digitalizado
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07/07/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2025 12:50
Documento Digitalizado
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02/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 20:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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26/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:49
Prazo em Curso
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26/06/2025 12:47
Documento Digitalizado
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:59
Prazo em Curso
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10/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Feitas estas considerações e tendo em conta a necessidade de remunerar de maneira condigna o profissional, encarregado pelo juízo de realizar trabalho de considerável complexidade e responsabilidade, refuto a impugnação ofertada por não identificar abusividade ou excessividade no valor proposto, fixando a verba honorária em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intimem-se, inclusive o perito judicial, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora.
A seu tempo, retornem. -
09/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:11
Emissão da Relação
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30/05/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 17:53
Outras Decisões
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30/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:04
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o expediente do perito às fls. 302/307. -
12/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 12:39
Emissão da Relação
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:26
Prazo em Curso
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07/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Cumpra a escrivania integralmente o que foi determinado no segundo parágrafo do despacho anterior e, só então, retornem.
Oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias. -
06/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 10:45
Emissão da Relação
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25/04/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Intime-se o(a) perito(a) judicial, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para manifestar-se sobre a(s) impugnação(ões) à sua proposta de honorários, ofertada(s) às fls. 291/295, e, ainda, sobre a possibilidade de redução do valor proposto, de R$ 25.000,00. À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
17/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 06:56
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:57
Prazo em Curso
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24/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Ficam intimadas as partes da proposta de honorários periciais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as partes, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, na proporção de metade para cada uma (fls.269). sob pena de preclusão da prova pericial. -
23/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 12:32
Emissão da Relação
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 17:31
Autos preparados para expedição
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02/11/2024 12:45
Informação do Sistema
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02/11/2024 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 10:29
Prazo em Curso
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10/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Inobstante acordes os condôminos quanto à extinção do condomínio com a divisão do imóvel comum, o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a ordenação do processo nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: qual a melhor maneira de instrumentalizar a divisão do todo, de acordo com as partes ideais de cada condômino e de modo que lhes assegure condições semelhantes e proporcionais à extensão de suas frações para uso e gozo da propriedade.
II) Questões Processuais Pendentes: Valdomiro Aparecido Zeponi e outro, propõem esta ação, com fundamento no art. 1320, do Código Civil, em desfavor da Gilmar Toniolli para divisão do imóvel objeto da matrícula nº 146.312 do CRI local.
Contam, com o falecimento da mãe do varão, Benedita Pereira Zeponi, o imóvel foi partilhado entre os herdeiros filhos, cabendo a cada qual a parte ideal correspondente a 1/7 da área total, 50ha6.569m².
Posteriormente, os outros 6/7 foram alienados pelos demais herdeiros ao agora Réu.
Mencionam terem delimitado sua fração ideal, mediante a colocação de cercas, após a identificação feita por profissional habilitado, e notificado extrajudicialmente o Réu, demonstrando sua posse sobre a parcela e cientificando-o de que a explorariam; na mesma oportunidade, "a despeito da demarcação"(verbis), informaram-no de seu interesse pela divisão amigável do imóvel para possibilitar o destaque das áreas pertencentes a cada um e a abertura das individuais e respectivas matrículas, entretanto, em contranotificação, o Réu discordou da pretensão, removeu as cercas e utilizou a área total do imóvel para plantio, sem autorização à tanto.
Sob esta conjuntura, propõem que a divisão do imóvel se dê em conformidade com o croqui elaborado pelo profissional contratado, que, sob sua ótica, não prejudicaria a "área cuja propriedade o réu já possuía com a atual propriedade"(verbis), em detrimento da forma por ele proposta e que "inviabiliza qualquer exploração agropecuária, uma vez que (...) ficariam com um imóvel por demais estreito, impedindo até mesmo o plantio de grãos"(verbis) e retiraria o valor comercial da parcela.
Em contestação, o Réu assevera que o imóvel, transmitido aos herdeiros de Benedita Pereira Zeponi sempre se manteve em condomínio pro indiviso e era objeto de contrato de parceria celebrado com terceiro, mediante a percepção, pelos condôminos proprietários, da respectiva renda, de modo que a parte ideal pertencente aos Autores nunca foi destacada ou delimitada de fato.
Esclarece que seu intento sempre foi adquirir a totalidade do imóvel e que as partes estavam em tratativas para aquisição ou mesmo arrendamento da parte ideal pertencente aos Autores quando estes, após te-lo autorizado a plantar na parcela que lhes pertence, providenciaram, de forma ilegal e arbitrária, sem sua concordância, a colocação da cerca e marcos.
Afirma não se opor à divisão, mas não na forma proposta pelos Autores que prejudica sobremaneira a exploração de sua fração, e esclarece que estes receberão o que lhes cabe no produto da safra 2023/2024, proporcionalmente à sua parte ideal.
Apresenta sua proposta para divisão do todo que entende proveitosa para ambos.
Pois bem.
Não há controvérsia sobre a extinção do condomínio instituído sobre os 50ha 6.569m² do imóvel objeto da matrícula nº 146.312 do CRI local, na proporção de 1/7 e 6/7 respectivamente, entre Autores e Réus.
A pretensão encontra guarida na legislação civil e será instrumentalizada, no que couber, com aplicação das regras de partilha de herança Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
A petição inicial veio instruída com o título de domínio do promovente, esclarece a origem da comunhão, sua situação, ao passo que da matrícula constam os limites do imóvel; as partes estão qualificadas e não há menção à existência de benfeitorias, embora o imóvel esteja sendo utilizado para cultivo.
Cumpre referir, para que não se alegue futuramente a nulidade do processo, a desnecessidade daqueles que figuram na matrícula, ao lado dos Autores, como detentores do domínio serem chamados para compor a lide primeiro porque a escritura pública de compra e venda (fls. 107/120), título hábil à transferência da propriedade, evidencia a alienação do 6/7 da área total ao Réu e o consequente desinteresse dos alienantes pela delimitação das partes ideais pertencentes aos únicos dois condôminos remanescentes; e segundo porque a divisão, tanto amigável como judicial, tem efeito meramente declaratório e não constitutivo, "pois com ela não se atribui propriedade aos condôminos; seus direitos já estão estabelecidos no título e remontam à data deste, produzindo, portanto, efeitos ex-tunc, havendo apenas a concretização da quota ideal de cada condômino, que de abstrata passa a ser concreta, certa e individuada".
O imóvel dito em condomínio por Autores e Réu comporta a divisão como ferramenta para extinção deste estando de comunhão. "A divisão da coisa comum poderá ser amigável ou judicial.
A amigável efetua-se por escritura pública, em que intervenha todos os consortes, desde que maiores e capazes.
A judicial ocorre quando não houver acordo entre os condôminos ou quando um deles for incapaz, cabendo então ao judiciário decidir as questões e as dúvidas levantadas pelos interessados".
Na hipótese, é evidente não ter sido possível, por não acordarem os condôminos quanto à locação de seus quinhões, a divisão amigável, mostrando-se necessária, então, a intervenção do judiciário para, com o auxílio de um perito, identificar a melhor maneira de instrumentaliza-la, respeitando as características do imóvel e, quanto possível, conciliando os interesses individuais de cada condômino.
Na exordial, os Autores defendem o direito de alocar sua parte ideal de acordo com o croqui elaborado pelo profissional por eles contratado.
Asseveram que "já estavam na posse de sua fração ideal, devidamente delimitada e cercada" e que "por meio da referida notificação [feita ao Réu], demonstraram a posse de sua respectiva fração, devidamente delimitada, de forma que informaram que a explorariam pessoalmente e/ou através de seus familiares ou ainda que firmariam contrato de arrendamento/parceria com terceiros"(verbis).
Entretanto, não há fundamento legal ou de fato outorgando-lhes o direito à que a divisão seja feita da maneira como propõem.
A um porque eventual divisão que tivesse sido acordada entre os Autores e os condôminos anteriores, de maneira amigável, necessariamente deveria constar de instrumento público, subscrito por todos os consortes; este documento não existe; A dois, porque não lhes é dado definir unilateralmente a forma de divisão do imóvel sem a anuência do(s) demais condôminos; na hipótese, o Réu, atual condômino, não concorda com a proposta feita e quanto menos há provas de que os condôminos anteriores tenham concordado; A três, porque embora aparentemente tenham tratado de cercar e inserir marcos demarcando sua fração ideal, da forma como melhor lhes aprouve, o fizeram apenar entre os meses de agosto e setembro/2023, à vista do croqui elaborado e das coordenadas fornecidas pelo profissional de sua confiança (fl. 58), sem a participação dos condôminos anteriores ou do atual, de modo que nem mesmo se pode aventar do exercício de eventual posse exclusiva que lhes confira direito à aquisição do domínio; E, a quatro porque conquanto afirmem insistentemente deterem a "posse consolidada" da fração ideal consoante retratada no croqui de seu interesse, não há provas neste sentido e nem mesmo se dispuseram a produzi-la pois ao serem instados a especificar aquelas de seu interesse, postularam o julgamento antecipado da lide, quando muito precedido de prova pericial (fls. 252/255).
Semelhantemente, a forma proposta pelo Réu não pode ser desde já adotada frente a oposição dos Autores.
A solução da pendenga depende, uma vez que Autores e Réu estão acordes com a divisão do todo como forma de por fim ao condomínio, da elaboração de uma operação de divisão, por perito de confiança do juízo e que em seus trabalhos indicará as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha, sem ignorar os pedidos de ambos condôminos sobre a constituição dos quinhões.
Ao final dos trabalhos, com as informações amealhadas e à vista da(s) proposta(s) apresentada(s) pelo perito, cumprirá ao juízo eleger aquela que melhor atenda os interesses das partes.
III) Deliberação de Provas: determino a produção de prova pericial, e para tanto, nomeio como perita judicial, independentemente de compromisso, a empresa VCP Consultoria e Perícias, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pelas partes, na proporção de metade para cada uma.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e seus pedidos sobre a constituição dos quinhões, e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC.
Desde já recomendo ao perito que ao elaborar o(s) plano(s) de divisão, esclareça as vantagens e desvantagens de cada um em relação aos interesses de cada condômino.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprovem as partes, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial.
Feito o depósito em comento, intime-se o expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de sessenta (60) dias para entrega do respectivo laudo.
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 12:32
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 16:30
Despacho Saneador
-
23/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:39
Prazo em Curso
-
30/08/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 13:45
Emissão da Relação
-
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:28
Prazo em Curso
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26/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Ribeiro Baraldi (OAB 11570/MS), Fabio Lamonica Pereira (OAB 35936/PR) Processo 0801770-42.2024.8.12.0002 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdomiro Aparecido Zeponi, Marilei Cleci Urgniani Zeponi - Réu: Gilmar Toniolli - Concedo às partes o prazo comum de quinze (15) dias para que manifestem interesse concreto pela realização de audiência de conciliação, destacando que a providência é necessária para evitar a designação de ato processual que, a seu tempo, se mostrará despiciendo e tão-somente retardará o andamento processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
25/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:51
Emissão da Relação
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:49
Prazo em Curso
-
19/06/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 16:41
Emissão da Relação
-
17/06/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 18:00
Prazo em Curso
-
22/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 14:45
Emissão da Relação
-
17/05/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:10
Prazo em Curso
-
25/04/2024 13:09
Juntada de NULL
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25/04/2024 13:09
Juntada de Mandado
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20/03/2024 13:38
Prazo em Curso
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20/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:35
Expedição em análise para assinatura
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16/03/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/03/2024 15:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/03/2024 20:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/02/2024 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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