TJMS - 0816640-59.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:42
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 3.
ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Aline Nogueira Lima em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
27/08/2025 16:34
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 16:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:40
Emissão da Relação
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:22
Registro de Sentença
-
26/08/2025 19:12
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:58
Expedição de NULL.
-
07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:20
Prazo em Curso
-
31/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:08
Emissão da Relação
-
20/03/2025 11:11
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0816640-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Nogueira Lima - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Nogueira Lima em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 110/112, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 01, r.
Luiz Bento, n. 547, Campo Grande, MS, inscrição nº *13.***.*40-70, f. 24 e 65) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 53,78 em 03/01/2020.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Restando improcedente o pedido de restituição em relação aos pagamentos realizados em 2015 (f. 16), 2017 (f. 17), bem como resta improcedente o pedido em relação aos comprovantes de f. 19 pois não há indicação do número da inscrição ou da relação dos débitos pagos.
Em relação aos pagamentos realizados no REFIS (f. 14 e 18), não é possível verificar com exatidão quais exercícios são englobados por eles, sendo que o autor não juntou o termo de parcelamento ou outro extrato, indispensável para verificação e individualização dos débitos parcelados, ônus que lhe devia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, resta improcedente a restituição de tais parcelas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Aline Nogueira Lima em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
28/01/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 07:35
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 07:25
Emissão da Relação
-
15/01/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:22
Registro de Sentença
-
15/01/2025 20:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/01/2025 17:17
Expedição de NULL.
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13/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:24
Prazo em Curso
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:39
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:33
Juntada de NULL
-
03/09/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 12:39
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:40
Emissão da Relação
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:05
Prazo em Curso
-
16/08/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0816640-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Nogueira Lima - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto a interlocutória de p. 110/112: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Aline Nogueira Lima na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibildade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão." -
14/08/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 07:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 07:21
Emissão da Relação
-
13/08/2024 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 20:32
Tutela Provisória
-
13/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 05:30
Prazo em Curso
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0816640-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Nogueira Lima - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato completo firmado com a instituição financeira e relativo ao imóvel descrito na exordial, bem como o documento oficial que indique a atual avaliação do imóvel pelo Município de Campo Grande/MS, sob pena de extinção. -
20/07/2024 00:50
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
-
19/07/2024 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 09:12
Emissão da Relação
-
18/07/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:09
Informação do Sistema
-
16/07/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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