TJMS - 0800388-96.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:09
INCONSISTENTE
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31/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800388-96.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Odenício Dias Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Havendo tão somente desconto indevido de duas parcelas, no montante de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), que será restituído à parte, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, tal valor não é apto a causar abalo moral, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano.
II- Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III- Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1.076 - STJ.
Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:06
INCONSISTENTE
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800388-96.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Odenício Dias Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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