TJMS - 0800847-98.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800847-98.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Recorrido: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Ante o exposto, em razão de o acórdão recorrido coincidir comaorientaçãodo Pretório Excelso nos autos do Recurso Extraordinário n.º 837311/PI -Tema784/STF, e com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-seseguimentoaopresente Recurso Extraordinário interposto por Município de Cassilândia. -
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:56
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:36
Juntada de tipo_de_documento
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:51
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800847-98.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Recorrido: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:03
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800847-98.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Embargada: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de contradição.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso a ocorrência de contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800847-98.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Embargada: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800847-98.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Embargada: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-98.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Procurador: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação mandamental na qual a parte impetrante objetiva a concessão da segurança consistente na nomeação e posse no cargo por ela disputado em certame público.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no presente recurso (i) a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a existência de direito subjetivo à nomeação.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela recorrente.
Preliminar rejeitada. 4.
A desistência e exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas faz exsurgir para a parte autora, incialmente classificada fora das vagas, o direito subjetivo à nomeação no cargo.
Precedentes do STF e STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800847-98.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Rodrigues de Souza Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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