TJMS - 0810570-33.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810570-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Terra Morena Empreendimentos Ltda Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Advogado: Élson Ferreira Gomes Filho (OAB: 12118/MS) Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, INCLUSIVE MATÉRIA PROBATÓRIA, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CADUCIDADE EM RELAÇÃO AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO DISCUTIDO NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO OU REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICO NO IMÓVEL, NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA, E ASSINATURA, DE TERMO AMIGÁVEL DE DESAPROPRIAÇÃO PELA PRÓPRIO EMBARGANTE, O QUE IMPEDIU A FLUÊNCIA DO ALUDIDO PRAZO DECADENCIAL - QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO PESSOAL, E NÃO MAIS REAL, PELO QUE A MATÉRIA É TRATADA PELO ARTIGO 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932, QUE ESTABELECE O PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DAS AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO, O QUAL JÁ TRANSCORREU - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810570-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Terra Morena Empreendimentos Ltda Advogada: Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB: 27041/MS) Advogado: Élson Ferreira Gomes Filho (OAB: 12118/MS) Advogado: Fabiana Lopes Gonzales (OAB: 17648A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Intime-se o Embargado para, querendo, ofertar resposta aos presentes Embargos de Declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento. -
18/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB 12118/MS), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS), Fabiana Lopes Gonzales (OAB 17648A/MS) Processo 0810570-33.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terra Morena Empreendimentos Ltda - Sentença fls.246/247:"...3.
Os embargos de declaração merecem conhecimento,pois são tempestivos e preenchem os pressupostos legais.4.
No mérito, porém, não merecem acolhida.
Em que pese a alegação de omissão na sentença, fica patente que o que a parte embargante quer é que sejam acolhidos seus argumentos para o fim de alterar o resultado da sentença, o que não é fundamento hábil para o acolhimento de embargos de declaração.5.
Conforme entendimento consolidado no STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo".Logo, "não pode ser considerada 'contradição' a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado". 6.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença conforme lançada.7.
Cumpra-se, no mais, a sentença proferida...". -
19/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/03/2023.
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17/12/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
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07/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 06:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 00:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:01
Expedição de Carta.
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03/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:08
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 14:19
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:23
INCONSISTENTE
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23/03/2022 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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22/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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