TJMS - 0802432-85.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/09/2025 12:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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24/02/2025 09:14
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 09:13
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 09:13
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802432-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delvair Cunha - Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 229/241. -
22/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802432-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delvair Cunha - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados – considerando o comprovante de pagamento de pagamento de fl. 104 e boletos anexados às fls. 105/178.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
05/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802432-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delvair Cunha - Réu: Banco BMG S/A - b) havendo contestação, manifeste-se nos termos do artigo 550, § 2º do CPC. 05.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1) -
16/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802432-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delvair Cunha - Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 37/192. -
13/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:29
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802432-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delvair Cunha - Réu: Banco BMG S/A - Em atenção a manifestação retro, concedo o prazo de quinze dias para cumprimento do despacho de fl. 25, sob a pena ali imposta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 21:45
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 21:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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