TJMS - 1400760-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:07
Baixa Definitiva
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28/02/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400760-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Genivaldo de Oliveira Prado Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PLEITO REVOGATÓRIO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO - PRISÃO REALIZADA SEM DESCONTINUIDADE DOS ATOS EM SEQUÊNCIA APURADOS - PRESENÇA DE ADVOGADO PRESCINDÍVEL NA FASE EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA QUE POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA MEDIDAS CAUTELARES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - A jurisprudência remansosa preconiza que, eventuais máculas na fase policial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial, o que também torna prescindível a presença de advogado na ocasião do interrogatório extrajudicial do agente delitivo, ainda que assegurado esse direito, por tratar-se de procedimento administrativo de cunho eminentemente inquisitivo que se distingue dos atos processuais praticados em juízo; 2 - Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, a matéria relacionada à suposta ilegalidade da prisão em flagrante torna-se prejudicada com a superveniência de novo título judicial apto a embasar a custódia, podendo-se concluir que, a respectiva discussão se encerra com a decretação da prisão preventiva; 3 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - com delitos abstratamente apenados com penas superiores a 04 quatro anos de reclusão), são requisitos suficientes a permitir a denegação da ordem, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas diversas da prisão, tais como as previstas nos artigos 317 e 319 do mesmo Código, visto que, os elementos concretos extraídos dos autos, autorizam a manutenção da segregação cautelar; 4 - Ordem denegada, de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:56
Inclusão em Pauta
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06/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 07:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:44
INCONSISTENTE
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400760-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Genivaldo de Oliveira Prado Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 09:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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