TJMS - 0816333-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 12:31 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/03/2025 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:15 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/03/2025 11:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/03/2025 11:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/02/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816333-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Igreja Evangelica Remidos Por Cristo Ministerio Campo Grande Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA - TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, VI, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), sendo indispensável a indicação do número do processo administrativo quando nele for apurado o valor da dívida.
 
 A omissão do número do processo administrativo na CDA impede o controle da legalidade do crédito e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou o entendimento de que a ausência desse requisito invalida a CDA, nos termos do art. 203 do CTN.
 
 O Município não demonstrou a regularidade da CDA, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo com base no art. 803, I, do CPC.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/02/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 17:10 Não-Provimento 
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                                            26/02/2025 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:01 Inclusão em pauta 
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                                            19/01/2025 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 12:32 Expedida/Certificada 
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                                            08/01/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 12:24 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 05:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816333-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Igreja Evangelica Remidos Por Cristo Ministerio Campo Grande Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/01/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/01/2025 15:48 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/01/2025 15:48 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/01/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 13:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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