TJMS - 0800565-66.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Apelação
-
01/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800565-66.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 319/322 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 313/315.
Intimem-se.
Preclusa a via impugnativa e, tendo em vista a interposição do recurso de apelação, às contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, 21 de outubro de 2024. -
31/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800565-66.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
15/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Apelação
-
14/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800565-66.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800565-66.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
25/07/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:11
Decisão ou Despacho
-
25/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 09:19
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:22
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
01/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:14
INCONSISTENTE
-
24/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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