TJMS - 0801014-55.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801014-55.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Agravada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:07
Recurso Especial
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04/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:34
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801014-55.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Agravada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801014-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Embargada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Constatada omissão no acórdão anterior, que deixou de se manifestar sobre o pleito de alteração do termo inicial dos juros moratórios e incidência da Taxa SELIC, impõe-se o acolhimento em parte dos embargos para integração do julgado.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso e não a partir da citação como pretendido pelo recorrente.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem seguir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice do IPCA, como previsto no art. 406, § 1º, do CC.
Embora acolhidos em parte para sanar omissão, os embargos não implicam alteração do resultado anteriormente fixado, permanecendo válida a condenação da empresa embargante ao pagamento de indenizações.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801014-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Embargada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801014-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Embargada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801014-55.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E AS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A responsabilidade do transportador por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa do motorista.
A prova dos autos, consistente em depoimentos testemunhais harmônicos e documentação médica oficial, demonstra de forma suficiente a dinâmica do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pela autora.
A ausência de registro eletrônico da utilização do transporte ou da identificação do motorista não impede o reconhecimento do acidente, sendo inadequado exigir da vítima a produção de provas excessivamente rigorosas em tais circunstâncias.
Os documentos médicos anexados são públicos, preenchidos por profissionais de saúde, não configurando provas unilaterais produzidas pela autora.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos experimentados, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
A condenação por danos materiais efetivamente comprovados, com possibilidade de liquidação futura quanto a despesas adicionais, encontra respaldo na prova documental.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801014-55.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelada: Ilda Barbosa de Lima Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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