TJMS - 0000042-33.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:57
Prazo em Curso
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25/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
I) A fim de se evitar qualquer nulidade, intimem-se os autores para, em 15 dias, manifestarem sobre documentos de f. 318-39; II) Após, conclusos para sentença. -
22/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:00
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:14
Prazo em Curso
-
26/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 14:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 15:27
Emissão da Relação
-
12/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:40
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 08:41
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB 18204/MS) Processo 0000042-33.2023.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autor: Iran Traverssini, Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos - Réu: André Freitas, Anthif Serviços Administrativos Ltda., Thiago Freitas - I) É possível à parte provar o alegado por todos os meios moralmente legítimos.
A prova emprestada é um desses meios, sem olvidar que torna o processo célere e será permitido à parte contrária sua análise e refutação, como ocorrido às f. 174-5.
Ademais, regra geral a jurisprudência a tem admitido, com a posterior análise do juiz na prolação da sentença.
Neste sentido julgado do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
AUSÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3.
A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional .
Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4.
O art . 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP) .5.
Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa.
Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento.
Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma .6.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) II) Deste modo, defiro a juntada das provas emprestadas como requerido às f. 172-3; III) Com a juntada das provas, intime-se a parte contrária para, em 15 dias, manifestar sobre as provas. -
19/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:21
Emissão da Relação
-
14/05/2025 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:43
Prazo em Curso
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10/02/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB 18204MS/) Processo 0000042-33.2023.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autor: Iran Traverssini - Réu: Thiago Freitas - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade de Anthif Serviços Administrativos Ltda: Os requerentes afirmam que Anthif Serviços Administrativos Ltda é parte do grupo econômico composto por Engef Contrutora e Incorporadora Ltda, inclusive tem o mesmo endereço da executada, com transferência de ativos entre as empresas e sem devida contraprestação, a indicar possível confusão patrimonial, como se vê nos pedidos de f. 1-4 e 18-9 e documentos de f. 20-31.
Logo, neste primeiro momento, existem elementos a indicar a legitimidade passiva de Anthif Serviços Administrativos Ltda, de forma que necessária a instrução para demonstrar se de fato faz parte ou não do grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial.
Portanto, por ora, afasto a ilegitimidade passiva de Anthif Serviços Administrativos Ltda; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; 2) Abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); 3) Fraude contra credores e esvaziamento patrimonial; 4) Grupo econômico e confusão patrimonial entre Anthif Serviços Administrativos Ltda e Engef Contrutora e Incorporadora Ltda; IV) O ônus da prova é dos requeridos por se tratar de relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Como o processo ainda depende de instrução, sem elementos a indicarem, nesta fase de cognição sumária, a efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade e ausente demonstração de dilapidação de patrimônio pelos requeridos, indefiro o pedido de arresto de bens dos sócios da empresa executada formulado às f. 143; VIII) Sem prejuízo das determinações acima, manifestem os requeridos sobre pedido de utilização de prova emprestada (f. 142-3). -
07/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 17:44
Emissão da Relação
-
28/01/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/11/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 11:07
Prazo em Curso
-
08/10/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 16:11
Emissão da Relação
-
26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 16:53
Prazo em Curso
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 18:23
Juntada de NULL
-
27/08/2024 15:14
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:59
Prazo em Curso
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19/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 09:32
Prazo em Curso
-
29/07/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB 18204MS/) Processo 0000042-33.2023.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autor: Iran Traverssini - Réu: Thiago Freitas - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento. -
26/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 16:38
Emissão da Relação
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2024 19:25
Prazo em Curso
-
30/06/2024 19:23
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 19:09
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:03
Prazo em Curso
-
26/04/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 16:09
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 16:09
Emissão da Relação
-
23/04/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:24
Prazo em Curso
-
15/03/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 16:44
Emissão da Relação
-
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 06:59
Prazo em Curso
-
30/11/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 06:17
Emissão da Relação
-
27/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 20:00
Prazo em Curso
-
03/11/2023 19:59
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2023 14:49
Autos preparados para expedição
-
23/10/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 08:05
Emissão da Relação
-
19/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2023 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2023 07:14
Prazo em Curso
-
17/07/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 17:20
Emissão da Relação
-
13/07/2023 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:17
Prazo em Curso
-
22/06/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2023 01:04
Prazo em Curso
-
03/06/2023 01:01
Expedição de Carta.
-
03/06/2023 01:01
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2023 07:06
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 07:04
Prazo em Curso
-
14/04/2023 02:15
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
13/04/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 07:18
Emissão da Relação
-
03/04/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 13:52
Prazo em Curso
-
07/03/2023 18:55
Prazo em Curso
-
07/03/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2023 10:53
Autos preparados para expedição
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 17:22
Prazo em Curso
-
17/01/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
16/01/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2023 13:15
Emissão da Relação
-
13/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:11
Documento Digitalizado
-
13/01/2023 13:11
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2023 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2023 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2023 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/01/2023 13:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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