TJMS - 0812836-83.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Roberto de Avelar (OAB 8165/MS) Processo 0812836-83.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vithal Academia Eireli - ME - Intimação da sentença: "Trata-se de EXECUÇÃO interposta pela exequente Vithal Academia Eireli-ME, o qual se intitula credora da executada Nely Abadia Ferreira, objetivando o recebimento dos valores representados por contrato de prestação de serviço firmado em 18.12.2017 (p. 9/10 dos autos principais n. 0813552-18.2021).
Foram proferidos despachos às p. 307 e 313 concedendo prazo para apresentação de endereço atualizado da executada.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos apensados, observa-se que a demanda foi distribuída, inicialmente, aos 14.07.2021, sendo determinada a citação da executada em 28 de outubro de 2021 (despacho de p. 59 do apenso) e expedidos, no decorrer do processo, oito mandados, todos infrutíferos.
Ocorre que a opção pela via dos Juizados Especiais reclama prévio atendimento de deveres processuais próprios, como é a localização útil do réu (art. 14, §1.º, I da Lei 9.099/95), pois em que pese o art. 319, §1º, do CPC, dispor que a parte exequente possa requerer ao juízo diligências necessárias para fins de obter o endereço da parte executada, referido dispositivo legal não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais por colidir com os seus critérios informadores.
Convém consignar, por oportuno, que a opção pelo Juizado Especial, por muitos escolhido principalmente pela dispensa de pagamento de custas, acarreta ao optante submissão aos seus princípios e restrições.
Ademais chama atenção no caso em específico o fato de que mesmo apresentando diversos endereço, constata-se que a parte exequente não diligenciou nos endereços para averiguar qual seria o correto e informar a esse juízo para fins de citação da executada evitando gatos desnecessários ao erário.
No caso em concreto, constata-se que a não citação da executada em tempo hábil não se deu por culpa do Poder Judiciário e sim por ausência de participação eficaz da exequente, repita-se mesmo sendo encontrado diversos endereços foi incapaz de diligenciar para fins de localização da executada, apenas, requeria expedição de mandado em tais e tais endereço, assim, está afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ que diz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
Assim, tem-se que desde o vencimento da obrigação - o contrato de prestação de serviços da Vithal Academia previu vigência até o dia 03.01.2019, plano anual (p. 10) - até a presente data, já se passaram cinco anos sem a citação válida da executada, ou seja, o prazo previsto no art. 206, §5, inciso I, do Código Civil para fins de executar a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular por ausência de citação da executada dentro do prazo.
Neste sentido foram proferidas decisões por nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A força executiva mercantil está sujeita ao prazo trienal, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968, contado da data de vencimento da obrigação.
Comprovado o transcurso do prazo de mais de 3 (três) anos desde o vencimento da obrigação, sem que tenha havido a citação válida da parte executada, desde que a demora não possa ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta atribuível à exequente, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0826431-64.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 20/06/2023, 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Se a citação não for efetivada nos prazos legais e inexistindo razões para que se atribua ao Judiciário a inércia na tentativa de localizar o executado, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
II - Ainda que execução tenha sido extinta pela ocorrência da prescrição, por ausência de citação válida no tempo oportuno, é certo que a execução foi promovida pelo inadimplemento do devedor, sendo inviável a imposição da responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios à credora ante o princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800193-62.2020.8.12.0004, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/01/2023, p: 30/01/2023) Assim, estando o título prescrito para fins executório, por ausência de citação válida da executada dentro do prazo legal, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição pretensão executória assinalada.
Sem custas e honorários por incabíveis no momento." -
09/10/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Roberto de Avelar (OAB 8165/MS) Processo 0812836-83.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vithal Academia Eireli - ME - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Indefiro o pedido da p. 309/310.
Observa-se que a parte exequente se manifestou solicitando a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas INFOSEG e SIEL, bem como expedição de ofícios para Energisa e Águas Guarirobas.
Sem razão, contudo.
Em que pese a razão apresentada, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, pois, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte ou até mesmo a pesquisa em sistemas disponíveis ao judiciário.
Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, indicando o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações não serão deferidas, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se." -
23/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:57
INCONSISTENTE
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19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Roberto de Avelar (OAB 8165/MS) Processo 0812836-83.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vithal Academia Eireli - ME - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Compulsando o processo apenso, verifica-se que foi extinto em razão da não localização da executada Nely Abadia Ferreira (sentença de p. 271/272 dos autos n. 0813552-18.2021).
Por sua vez, no presente feito, execução proposta novamente, a empresa exequente apresentou o mesmo endereço diligenciado às p. 125 e 152 do processo n. 0813552-18.2021 (apenso), onde a executada não foi encontrada.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar endereço atualizado da executada, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais, que possui tramitação diferente da encontrada na Justiça Comum, incube à parte exequente apresentar os dados da reclamada (art. 14 da Lei n. 9099/95).
Cumpra-se." -
18/07/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:36
INCONSISTENTE
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04/06/2024 18:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/06/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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