TJMS - 0802743-46.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:42
Emissão da Relação
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08/09/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 13:07
Outras Decisões
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
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20/04/2025 00:54
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2025 00:40
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 06:53
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 06:53
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 06:52
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0802743-46.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Rafael Ferreira da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:37
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 07:36
Evolução da Classe Processual
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08/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 12:36
Processo Reativado
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 05:27
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 05:27
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0802743-46.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira da Silva - Tópico final da r. sentença de fls 420/426: Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Município de Paranaíba e do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade e, consequentemente, condenar o requerido Município de Paranaíba para abster-se de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade; b) condenar a autarquia requerida, Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir ao requerente, de forma simples, os valores recebidos indevidamente a contar da data da aposentadoria, considerando o período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 16:14
Decorrido prazo de parte
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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07/09/2024 01:32
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0802743-46.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira da Silva - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm, Município de Paranaíba - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
24/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:06
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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