TJMS - 0807304-64.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807304-64.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Silvina Pautília Neta de Medeiros Advogada: Cristina Farias (OAB: 28215/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:07
Provimento em Parte
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10/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807304-64.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Silvina Pautília Neta de Medeiros Advogada: Cristina Farias (OAB: 28215/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:20
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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