TJMS - 4000518-38.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:50
INCONSISTENTE
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17/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000518-38.2024.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Ana Carolina Fernandes Dias (OAB: 457123/SP) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE VENCIMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALOR MANTIDOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, deve a liminar concedida na origem ser mantida em sede recursal.
II - Considerando a capacidade econômica da agravante, que se trata de um grupo econômico de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, é de se manter o valor da multa, que eventualmente incidirá caso haja algum desconto ou a inserção do nome da autora em cadastro restritivos de crédito, não prosperando a irresignação recursal quanto a possibilidade de aplicação de multa, nem quanto ao seu valor, que mostra-se razoável para garantir o cumprimento da ordem judicial, em especial, porque limitada a 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:40
Inclusão em Pauta
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21/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000518-38.2024.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Ana Carolina Fernandes Dias (OAB: 457123/SP) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Vistos.
Na hipótese, fica a parte agravante intimada a regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, já que compulsando os autos não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871) quem assinou eletronicamente as razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que determina o inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2024 17:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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