TJMS - 0813771-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813771-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Neuzeton Moura Delmondes Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR A NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS LESÕES.
ACIDENTE NÃO COMPROVADO PELO INTERESSADO.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO ÂMBITO DO TRABALHO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), sob fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as lesões alegadas e suposto acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia à existência de incapacidade laboral e ao nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e acidente de trabalho, requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ocorrência do acidente narrado, tampouco sua vinculação com o labor desempenhado pelo autor.
O próprio laudo pericial judicial concluiu não haver comprovação segura do nexo causal, registrando apenas o relato do periciado como provável causa da lesão. 4.
Assim, não restou comprovado o requisito essencial para a caracterização da natureza acidentária da incapacidade, o que inviabiliza a concessão de benefício nessa modalidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 11:44
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 11:44
Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:50 local.
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28/08/2025 15:04
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:04:01 local.
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813771-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Neuzeton Moura Delmondes Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 17:35
Processo Cadastrado
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21/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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