TJMS - 0802337-26.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:50
INCONSISTENTE
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02/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-26.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) Apelante: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelado: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-26.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) Apelante: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelado: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802337-26.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) Apelante: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Apelado: Rosa de Lima Perroni Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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