TJMS - 0820025-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 12:52
Inclusão em Pauta
-
21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:08
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-70 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 11:58
Certidão
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18/07/2025 10:20
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada por Danielle Camargo dos Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar adequadamente os fundamentos essenciais à solução da demanda.
O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, hipótese não contemplada pelo art. 1.022 do CPC.
Ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de vício decisório, o que não se verifica no caso concreto.
O art. 1.025 do CPC/2015 garante o prequestionamento ficto dos temas suscitados, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que reconhecido vício pelo tribunal superior, o que reforça a desnecessidade de novo enfrentamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
A simples pretensão de rediscutir a matéria julgada não autoriza a oposição de embargos de declaração.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 dispensa novo pronunciamento sobre matéria já enfrentada, mesmo que de forma implícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
TAXA CONTRATUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Danielle Camargo dos Santos, julgou procedente o pedido inicial para revisar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, determinando o recálculo conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com eventual restituição simples dos valores pagos a maior, compensação de valores e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, autorizando sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é predominantemente de direito e pode ser resolvida com base em prova documental, especialmente em ações revisionais de contratos bancários que discutem a legalidade das cláusulas frente aos parâmetros do mercado.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende, com base no art. 370 do CPC, que a diligência é desnecessária ao julgamento da causa.
A atividade bancária está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme arts. 6º, V, e 51 da Lei nº 8.078/90.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade de forma automática, devendo haver demonstração concreta da discrepância excessiva.
No caso concreto, a taxa contratada de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano excede de forma relevante a média de mercado divulgada pelo Banco Central (3,52% a.m. e 51,41% a.a. na data da pactuação), justificando a revisão judicial por configurar vantagem exagerada e desequilíbrio contratual.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal (10%) sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável e proporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido.
A majoração dos honorários em grau recursal em 2% encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso da parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial em ação revisional bancária não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base em prova documental.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida quando comprovada a discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, caracterizando vantagem exagerada ao fornecedor.
A fixação e majoração dos honorários advocatícios devem observar os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e o resultado obtido na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 368; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009;STJ, AgInt no REsp nº 1.942.963/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023;TJMS, AI nº 1402940-06.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2024;TJMS, ApCiv nº 0802363-96.2023.8.12.0005, rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 07.03.2025;TJMS, AgInt nº 0828702-07.2023.8.12.0001, rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820025-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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