TJMS - 0806978-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:05
INCONSISTENTE
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19/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806978-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gerônima Melgarejo Gomes Advogado: Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL EVIDENCIADO - IGPM - MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - HONORÁRIOS ADEQUADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Não há como reconhecer que os descontos foram processados de maneira devida, pois NÃO demonstrada a regularidade na contratação.
O dano moral, nos casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.
O IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda.
Levando-se em conta o valor indenizatório, a complexidade da causa e a atuação do profissional do direito, tenho que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido por ser razoável e adequado em casos dessa natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:47
Inclusão em Pauta
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28/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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