TJMS - 0857913-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:04
INCONSISTENTE
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01/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857913-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Luany Cruz Siqueira Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo adquirido pela autora, Luany Cruz Siqueira, que participaria de congresso em Porto Alegre - RS.
A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 1.974,78 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida no presente recurso envolve a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo, e se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum indenizatório. 4.
A recorrente alega que o cancelamento do voo se deu por condições meteorológicas adversas e que prestou a devida assistência, sustentando a ausência de danos morais e materiais, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 6.
A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC), que impõe a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de excludentes. 7.
No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que não comprovou o oferecimento de alternativas viáveis à autora, que perdeu o evento para o qual adquiriu a passagem. 8.
A alegação de caso fortuito (condições climáticas adversas) não foi comprovada nos autos, afastando-se, assim, a excludente de responsabilidade. 9.
O dano moral, no caso, decorre da própria situação de cancelamento injustificado do voo, e dos evidentes transtornos daí decorrentes. 10.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando-se o abalo sofrido e o caráter pedagógico da condenação. 11.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou as despesas com passagem, hospedagem e inscrição no congresso, não havendo reparo na condenação quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem a oferta de alternativas razoáveis ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, ainda que o fornecedor alegue condição meteorológica adversa não comprovada nos autos.
O dano moral, em situações de cancelamento ou atraso de voo, decorrem da própria situação.
A indenização por danos materiais depende da comprovação das despesas realizadas pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos por passagem, hospedagem e outros gastos diretamente relacionados ao serviço não prestado.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0803199-31.2021.8.12.0008, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 30/11/2022;TJMS, Apelação Cível n. 0817721-21.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 29/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857913-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Luany Cruz Siqueira Advogada: Natália Josetti de Souza (OAB: 21760/MS) Advogada: Flaviany Ponciano Segovia (OAB: 27445/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:13
INCONSISTENTE
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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