TJMS - 0846746-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846746-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Junior Brandão de Freitas Advogado: André Figueredo da Silva (OAB: 21214O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONSERVAÇÃO DE RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TERCEIRA FAIXA DE ROLAGEM - FIM DA PISTA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL - COLISÃO DE VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - PERDA TOTAL - LIMITAÇÃO AO VALOR MÉDIO PARA VENDA (TABELA FIPE) - DEDUÇÃO DE SALVADO - AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida, concessionária de serviços públicos, contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa.
No caso, o Requerente realizava ultrapassagem na terceira faixa da rodovia, em local permitido, quando foi surpreendido com o fim desta pista extra, já que não haviam placas de sinalização antecipada.
Com isso, realizou freada brusca, perdendo o controle do veículo, de modo a colidir com o veículo que o ultrapassava.
A omissão da Requerida, consistente em liberar a pista sem as condições seguras de circulação - ausência de placas no local -, constituiu a causa preponderante do evento, razão por que deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos materiais.
Considerando que houve a perda total do automóvel, o valor da indenização por danos materiais fica limitado ao preço médio de venda (Tabela FIPE).
A correção monetária fluirá a partir do evento danoso, considerando ter sido esse o termo utilizado para apuração do valor do veículo.
Os juros moratórios também correrão a partir do acidente, já que se trata de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 13.253,00 (treze mil, duzentos e cinquenta e três reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:52
Inclusão em Pauta
-
01/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:48
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823664-48.2022.8.12.0001
Irailda Maria de Oliveira Souza
Dinamica Cobranca e Credito Sp LTDA
Advogado: Clelia Idalina dos Santos Pitol
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2022 20:35
Processo nº 0841819-31.2024.8.12.0001
Maria Celeste Costa e Silva
Maria de Lourdes Lopes Martinez
Advogado: Maria Celeste Costa e Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 15:55
Processo nº 0803210-50.2023.8.12.0021
Geraldo da Silva Junior
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 17:05
Processo nº 0802681-31.2023.8.12.0021
Naurecy Carlos Severo,
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 17:27
Processo nº 0802681-31.2023.8.12.0021
Naurecy Carlos Severo,
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 18:05