TJMS - 0828043-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:34
Certidão
-
22/09/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828043-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Nilson Godoy de Arruda Advogado: Nilson Godoy de Arruda (OAB: 19676/MS) Apelado: Paulo Henrique Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elisangela Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elaine Cristina Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Interessado: Emerson Luiz Godoy de Arruda Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE BEM ORIUNDO DE HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DE INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COERDEIROS.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE ENTE PÚBLICO.
BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de usucapião não constitui a via processual adequada para regularizar a titularidade de bem imóvel oriundo de herança, em substituição ao procedimento de inventário, especialmente quando a posse de um dos herdeiros sobre o bem comum decorre de atos de mera tolerância dos demais condôminos. 2.
Na ação de usucapião, o polo passivo deve ser necessariamente composto por aquele em cujo nome o imóvel está registrado, sendo manifesta a ilegitimidade dos coerdeiros para figurarem isoladamente como réus quando a propriedade registral pertence a terceiro. 3. É juridicamente impossível o pedido de usucapião de imóvel registrado em nome de ente da Administração Pública (AGESUL), dada a sua natureza de bem público, insuscetível de aquisição por prescrição aquisitiva, nos termos do art. 183, § 3.º, da Constituição Federal e da Súmula n.º 340 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Configurada a ausência de interesse processual, pela manifesta inadequação da via eleita, e a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 5.
Recurso desprovido. -
27/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 10:34
Não-Provimento
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22/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828043-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nilson Godoy de Arruda Advogado: Nilson Godoy de Arruda (OAB: 19676/MS) Apelado: Paulo Henrique Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elisangela Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elaine Cristina Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Interessado: Emerson Luiz Godoy de Arruda Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) -
21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:03:19 local.
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08/08/2025 10:04
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828043-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Nilson Godoy de Arruda Advogado: Nilson Godoy de Arruda (OAB: 19676/MS) Apelado: Paulo Henrique Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elisangela Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Apelada: Elaine Cristina Godoy de Arruda Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Isadora Martins F Delaterra (OAB: 29733/MS) Interessado: Emerson Luiz Godoy de Arruda Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 12:09
Processo Cadastrado
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16/07/2025 08:23
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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