TJMS - 0803180-20.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0803180-20.2024.8.12.0008 - Divórcio Litigioso - Reqte: Rosiley Costa Vasconcellos - Intimação das partes acerca da sentença de f.27/29: "...
Posto isso, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, decreto o divórcio entre Rosiley Costa Vasconcellos e Carlos Marcello Galdino da Silva, qualificados nos autos, devendo o ex-cônjuge virago retornar a utilizar o nome de solteira, Rosiley Costa Vasconellos.
Outrossim, fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às pp. 25-26, o qual faz parte integrante da sentença, nos seus próprios termos.
Suspensa, a exigibilidade das custas em razão da gratuidade processual deferida anteriormente.
Publique-se.
Registro automático.
Intimem-se.
Transitada em julgado pela preclusão lógica, expeça-se de plano o mandado de averbação do divórcio.
Após, arquive-se com baixa..." -
28/08/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:57
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:56
Recebidos os autos.
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29/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0803180-20.2024.8.12.0008 - Divórcio Litigioso - Reqte: Rosiley Costa Vasconcellos -
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do proceso e ausência de elementos indicativos do contrário (art. 98 e 9, §2º do novel Código de Processo Civil).
Mantenham-se os autos em segredo de justiça (artigo 189 do CPC).
Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento à sessão de mediação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público. (art. 695, § 5º, do NCPC).
A medida justifca-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabildade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilzar a celeridade pretendida no procedimento de mediação.
Assim, em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 35 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório.
Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado.
O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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