TJMS - 0801234-13.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Apelação
-
08/09/2025 16:11
Prazo em Curso
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08/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE FLS. 290/291: ...
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de fixar como parâmetro para eventual conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, na hipótese de não devolução do bem, o valor do veículo constante na Tabela FIPE na data da apreensão.
Após, o valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data da apreensão.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; Intime-se e cumpra-se as demais determinações da sentença. -
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:53
Emissão da Relação
-
27/08/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:28
Registro de Sentença
-
27/08/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:24
Prazo em Curso
-
28/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 18:30
Emissão da Relação
-
17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 13:18
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
09/07/2025 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 16:53
Emissão da Relação
-
08/07/2025 04:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:41
Registro de Sentença
-
08/07/2025 04:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:29
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB 63032/SC) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Ré: Gabriela Barros De Moura - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
06/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 17:22
Emissão da Relação
-
16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 13:28
Prazo em Curso
-
10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB 63032/SC) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Ré: Gabriela Barros De Moura - Posto isso, ante a ausência da mora do devedor revogo a liminar concedida (fls. 158/9) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em consequência, determino que a parte autora proceda a devolução do veículo à parte requerida.
Constatando-se a impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução do veículo apreendido, em razão de sua eventual alienação extrajudicial, desde já, decreto a conversão da obrigação em perdas e danos.
Afasto a incidência da multa do art. 3º , § 6º , do Decreto Lei 911 /69, a qual é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução demérito Em razão da litigância de má-fé, condeno a parte requerente ao pagamento da multa de 5% do valor corrigido da causa, considerando a finalidade desta,nos exatos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Deixo de determinar o levantamento de restrição ao Renajud, diante da ausência de anotação pendente (comprovante em anexo).
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I. -
08/04/2025 18:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 18:35
Emissão da Relação
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Informações
-
04/04/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:41
Registro de Sentença
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04/04/2025 16:41
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
03/02/2025 14:58
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB 63032/SC) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Ré: Gabriela Barros De Moura - DESPACHO DE FLS. 237: Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte requerida, em sua contestação, afirmou que a notificação enviada pela parte autora não foi remetida ao endereço atualizado constante no contrato de renegociação, mas sim ao endereço do contrato originário, e considerando que o banco autor anexou apenas o contrato original aos autos, tal alegação aparenta veracidade, especialmente diante da certidão do oficial de justiça de fl. 168, que constatou que o imóvel referente ao endereço originário encontra-se desocupado.
Ademais, observa-se que a parte autora, em sua manifestação de impugnação, não questionou a existência do contrato de renegociação referido pela requerida, o qual, segundo alegado, conteria o endereço atualizado.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e trazer aos autos o referido termo de renegociação, sob pena de preclusão e de interpretação desfavorável às suas alegações. -
31/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 17:40
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 11:00
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB 63032/SC) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Ré: Gabriela Barros De Moura - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, Impugnar Contestação. -
15/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:04
Emissão da Relação
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:47
Prazo em Curso
-
19/09/2024 12:22
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Maria Eduarda Furlaneto de Freitas (OAB 63032/SC) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Ré: Gabriela Barros De Moura - Posto isso, intime-se a parte requerida para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 13:05
Prazo em Curso
-
23/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:45
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 05:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
-
29/07/2024 13:32
Prazo em Curso
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0801234-13.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Posto isso, intime-se a parte requerida para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 08:00
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:35
Prazo em Curso
-
05/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 08:06
Emissão da Relação
-
03/06/2024 15:07
Juntada de NULL
-
22/04/2024 10:55
Prazo em Curso
-
19/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:39
Expedição em análise para assinatura
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:08
Autos preparados para expedição
-
11/04/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2024 09:14
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 18:23
Emissão da Relação
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 13:01
Informação do Sistema
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28/03/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/03/2024 12:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2024 12:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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