TJMS - 0854796-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0854796-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Oliveira do Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores-SINDIAPI-UGT - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 282/283 e, por consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais, o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ficando a cargo da parte requerida adiantar o pagamento dos honorários.
Intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC).
Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada aopresente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
10/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/01/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0854796-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores-SINDIAPI-UGT - Vistos etc.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 262/266, logo, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul do teor daquela decisão e da proposta de honorários apresentada pelo Perito.
Intime-se. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:28
Decisão ou Despacho
-
01/11/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 02:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0854796-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Oliveira do Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores-SINDIAPI-UGT - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 275/278, bem como para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
20/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0854796-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Oliveira do Nascimento - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores-SINDIAPI-UGT - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que os descontos já foram cancelados e, diante do arrependimento da parte autora, vem proceder com o imediato ressarcimento da quantia de R$ 432,24 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), o que não implica na veracidade dos fatos expostos na inicial.
Em que pese tal pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida ou pelo cancelamento dos descontos, tendo em vista que remanesce o pleito indenizatório.
Deve ser lembrado que, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, logo, resta evidente o interesse de agir da autora ao buscar a tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial por falta de pretensão resistida, sustentada na contestação III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de filiação da autora junto à parte requerida; b) a existência de danos materiais e morais em decorrência de eventual fraude.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
II.I - JUNTADA DE GRAVAÇÃO (LINK) A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, os "Links" indicados na contestação não podem ser considerados como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, a parte requerida deverá juntar aos autos a gravação indicada na peça de defesa que estaria no link hospedado no seguinte endereço eletrônico: https://1drv.ms/u/c/9b135000d8afaad8/ERvKquKTtRpHrvcCNghFl6YBoQFJcBoNcIg HCSbcFNWaIw?e=MzcDOQ L (fls. 09 e 123).
II.II - PROVA PERICIAL Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de perícia de voz, com a finalidade de esclarecer se a parte autora autorizou sua filiação junto à parte ré, conforme áudio de fl. 123 c/c ficha de fls. 160/161, e a forma de autenticação desta filiação, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação e para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que a nomeada está cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Logo, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Com a apresentação da proposta de honorários e não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Intimem-se. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:21
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 07:42
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:41
de Conciliação
-
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 17:31
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 08:35
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
03/11/2023 01:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 18:30
Remetidos os Autos para destino.
-
24/10/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:15
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Tutela Provisória
-
19/10/2023 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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