TJMS - 0807441-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:17
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Patrícia Keli Miguel (OAB 377731/SP) Processo 0807441-49.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maísa Magalhães Martins Maciel - Exectdo: Laser Fast Depilacao Ltda. - Vistos etc.
Defiro em termos o requerimento de fl. 132.
Expeça-se mandado de constatação e depósito nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar os bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá nomear o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação legal.
Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados. -
22/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Patrícia Keli Miguel (OAB 377731/SP) Processo 0807441-49.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maísa Magalhães Martins Maciel - Exectdo: Laser Fast Depilacao Ltda. - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
21/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0807441-49.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maísa Magalhães Martins Maciel - Exectdo: Laser Fast Depilacao Ltda. - Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo e para manifestar-se, requerendo o que é de direito. -
18/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
14/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 18:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0807441-49.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maísa Magalhães Martins Maciel - Exectdo: Laser Fast Depilacao Ltda. - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
06/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 07:02
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em data
-
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0807441-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maísa Magalhães Martins Maciel - Réu: Laser Fast Depilacao Ltda. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) condenar a requerida na restituição à parte autora do valor pago pelo procedimento - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)-, corrigido pela variação do IGPM-FGV desde a(s) data(s) do(s) pagamento(s), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3) condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:19
de Conciliação
-
30/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:58
de Instrução e Julgamento
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12/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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