TJMS - 0806183-41.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806183-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Joana Aparecida Dias Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial.
Comprovado nos autos que a parte autora assinou o contrato e foi beneficiada com os valores referentes aos "saques autorizados", não há como declarar inexistente o contrato.
Concluindo o magistrado por modificar a modalidade do ajuste (cartão de crédito com RMC) para empréstimo consignado, havendo saldo credor em favor da autora, este deve ser restituído de forma simples.
Não há se falar em reparação por danos morais, pois ausentes os seus requisitos autorizadores, em especial, a prova do abalo extrapatrimonial decorrente do vício de consentimento quando da contratação do empréstimo bancário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:18
Não-Provimento
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22/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806183-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joana Aparecida Dias Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:13
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806183-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Joana Aparecida Dias Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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