TJMS - 0801117-04.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2024.
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23/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0801117-04.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Santos de Jesus - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Após, INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias. -
22/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
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25/09/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 12:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:19
Expedição de Carta.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0801117-04.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Santos de Jesus - Vistos, etc.
Pretende a autor a concessão da tutela de urgência, que vem prevista no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos.
A antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o que não restou comprovado nos autos.
No caso, apesar da parte ter juntado vários contratos, verifico que muitos deles se referem a refinanciamentos e não há demonstração exata sobre a abusividade dos juros cobrados, cabendo registrar que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
Do mesmo modo, não há demonstração sobre qual a taxa média para os contratos nas datas de sua pactuação.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo Requerente.
Para dar prosseguimento ao feito determino: 1) Designe-se audiência de conciliação; 2) Intime-se a parte Autora para que compareça ato designado. 3) Cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 4) Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Às providências.
Maracaju - MS, na data registrada no sistema.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Concilação Data: 25/09/2024 Hora 12:20 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente -
25/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:20:00, 2ª Vara.
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17/07/2024 17:43
Recebidos os autos.
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17/07/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:56
Decisão ou Despacho
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01/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:41
INCONSISTENTE
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28/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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