TJMS - 0802045-16.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:09
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Diante do trânsito em julgado, intime-se o instituto réu para apresentação dos cálculos dos valores a serem pagos à parte autora. 3.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos, bem como, quanto ao valor devido a título principal, eventual renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, para que possa satisfazer o crédito na modalidade de RPV. 4.
Havendo expressa concordância por parte da autora, desde já, homologo os cálculos, bem como eventual renúncia manifestada pela autora . 5.
Após, requisite-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento do valor através da expedição de RPV/Precatório. 6.
Noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Às providências necessárias. -
04/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 17:18
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 17:18
Emissão da Relação
-
03/09/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
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03/09/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/09/2025 07:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 07:44
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2025 07:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:07
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 15:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:31
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 07:22
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 08:11
Emissão da Relação
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07/08/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:55
Registro de Sentença
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07/08/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/06/2025 03:07
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 07:37
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vista à parte autora para apresentação de memoriais no prazo legal. -
04/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 18:00
Emissão da Relação
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Memoriais
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28/05/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 06:04:33, 2ª Vara.
-
28/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 12:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/03/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 28/05/2025 Hora 09:00 -
28/03/2025 11:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:46
Emissão da Relação
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27/03/2025 08:49
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/03/2025 15:09
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 2ª Vara.
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14/03/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Decisão 1) Verificando a inexistência de causas de extinção com ou sem resolução de mérito, bem como de julgamento antecipado do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, do novo Código de Processo Civil. 2) São questões de fato controvertidas nos autos: "a comprovação de que a parte autora preenche os requisitos legais para receber o benefício previdenciário pleiteado". 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência dos seguintes dispositivos, enunciados e legislação: Constituição Federal, Lei n. 8.213/91 e súmula 149, do STJ, todos com observância à aplicação subsidiaria do novo código de ritos. 4) Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor, por meio de prova documental e testemunhal, provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício do labor rural pelo tempo mínimo de carência exigido na legislação pertinente.
De outro vértice, caberá ao instituto requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, NCPC). 5) Assim, para dirimir o ponto controvertido mencionado no item "2", defiro a dilação probatória requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunha de testemunhas por ela arrolada. 5.1) Para a produção de prova oral designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo a parte autora, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas arroladas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo § 3º.
Doutra quadra, é conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, promova a serventia a intimação pessoal do(a) depoente, para comparecimento à audiência, com a advertência do art. 385, do CPC. Às providências e intimações necessárias, observando-se os termos das Ordens de Serviço expedidas por este juízo. -
13/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 11:47
Emissão da Relação
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 17:00
Despacho Saneador
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11/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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12/12/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
29/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 17:00
Autos preparados para expedição
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29/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 10:21
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 10:21
Emissão da Relação
-
22/11/2024 18:25
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a conclusão obtida pelo perito do juízo (f. 81-87), e observado o disposto no art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, em igual prazo, manifestar acerca do laudo pericial. -
03/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:36
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 20:58
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 20:57
Emissão da Relação
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:16
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:49
Prazo em Curso
-
06/09/2024 12:44
Prazo em Curso
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:39
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - "Intimação à parte autora, para comparecer na perícia médica designada para o dia 05/09/2024, conforme manifestação de fl. 68." -
29/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 20:50
Autos preparados para expedição
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29/07/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 16:14
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 15:58
Emissão da Relação
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25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0802045-16.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernando da Silva Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, o Ofício n. 060.029/16 - AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, nomeio como perito o médico Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: [email protected].
Com, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da sua cidade até a Comarca de Bataguassu.
De todo modo, faculto ao perito, caso assim entenda, a possibilidade de efetuar o exame pericial em seu consultório particular, desde que localizado nesta cidade, o que deverá ser informado pelo profissional no momento da aceitação do encargo, inclusive o seu endereço e telefone, a viabilizar a comunicação e comparecimento das partes.
Do contrário, subentende-se que a perícia será realizada nas dependências do fórum desta comarca, como de praxe ocorre.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I-Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II-Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III-Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV-Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C)Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre da progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O laudo pericial, deverá ser feito em até 60 dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, voltem-me conclusos para as deliberações alusivas aos atos subsequentes. -
24/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:13
Prazo em Curso
-
24/07/2024 15:11
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 16:50
Emissão da Relação
-
23/07/2024 08:57
Expedição em análise para assinatura
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19/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 16:35
Tutela Provisória
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18/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:57
Prazo em Curso
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18/07/2024 07:03
Informação do Sistema
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18/07/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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