TJMS - 1412669-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 14:24
INCONSISTENTE
-
27/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412669-56.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Celso Francisco Mazza Advogado: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTO DE REITERAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
Evidente a legalidade na decretação do acautelamento prisional, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 6.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 7.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento. 8.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
23/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412669-56.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Celso Francisco Mazza Advogado: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2024 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 05:51
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412669-56.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Celso Francisco Mazza Advogado: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812478-88.2023.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 17:50
Processo nº 0844879-46.2023.8.12.0001
Luzia Lucio Sales
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Cleber Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 17:05
Processo nº 0844879-46.2023.8.12.0001
Luzia Lucio Sales
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Cleber Vieira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2025 17:56
Processo nº 0837978-67.2020.8.12.0001
Jonatan do Carmo Dias
Ederson de Almeida
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2020 10:22
Processo nº 0840196-29.2024.8.12.0001
Condominio Residencial Itaparica Na Pess...
Priscila Rabelo Vilanova Cabanha
Advogado: Luiz Augusto Gacia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 14:53