TJMS - 0814398-34.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:57
INCONSISTENTE
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12/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814398-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Carlos Stephens Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Apelado: Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALE-PEDÁGIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - MULTA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI 10.209/2001 - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nos moldes do art. 320 do Código de Processo Civil, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 602).
No caso concreto, depreende-se da petição inicial que o autor/apelante pretende o recebimento da indenização referente ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio, conforme estabelece a Lei nº 10.209/2001, e não ressarcimento pelos valores supostamente gastos com o pedágio.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:51
Inclusão em Pauta
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23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:31
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814398-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Carlos Stephens Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Apelado: Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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