TJMS - 1412709-38.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
08/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:51
Publicação
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07/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:20
Recurso Especial
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06/05/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Recorrido: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Coasa Armazens Gerais Ltda. - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Recorrido: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412709-38.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Embargado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412709-38.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO DESPROVIDO.
A importância acerca dos honorários, objeto deste cumprimento de sentença, está em total consonância ao que fora prolatado no acórdão, não havendo falar em excesso.- "A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será útil, ante a modificação das condições de fato e direito que motivaram o pedido", não tendo ocorrido a perda do objeto nestes autos. - É certo que a prescrição para a execução de honorários advocatícios após a liquidação de sentença segue a regra geral prevista no art. 206, parágrafo 5, II, do CC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas relativas a honorários de profissionais libérias, incluindo advogados.Entretanto, o termo a quo do prazo prescricional se inicia após a liquidação da sentença, ou seja, quando o valor dos honorários é devidamente quantificado.
Prescrição afastada.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412709-38.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Intime-se a agravante acerca da inovação recursal arguida em preliminar de contrarrazões (fls. 37).
P.I. - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412709-38.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Desta feita, consigno que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal/efeito suspensivo, requisito que deve ser intrínsico ao pedido motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Frisa-se que a decisão de mérito será analisada dentro dos limites do Princípio da Supressão de Instância.
Aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquirir o direito postulado pela agravante.
Desta feita, recebo o agravo tão somente no efeito devolutivo, conforma razões supra mencionadas.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.
Após, voltem-me conclusos. - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412709-38.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Coasa Armazens Gerais Ltda Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Roberto Alves Vieira Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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