TJMS - 0802115-73.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802115-73.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Inácio de Lima - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 05:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802115-73.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Inácio de Lima - Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 308/309 e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes para o fim de integrar a fundamentação exposta à sentença de fls. 289/302, modificando o dispositivo para o seguinte: "Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) reconhecer o direito do autor ao recebimento de horas extras que exorbitarem a jornada de trabalho, bem como ao recebimento de adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no interstício de 22:00 às 05:00 horas; ii) condenar o Município de Aparecida do Taboado ao pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) correspondente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e não pagas e que superem a 235ª hora/mês; ii) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas e não pagas entre 22:00 e 05:00 horas, deduzindo-se eventuais valores pagos a referido título, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação); iii) a base de cálculo deve ser considerada o vencimento básico do servidor.
O pagamento de tais verbas ocorrerá de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Dada a sucumbência integral, condeno o ente público requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), isento do pagamento das custas processuais." No restante, mantenho a sentença. -
17/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 01:04
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802115-73.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Inácio de Lima - Diante do exposto e mais que dos autos consta: a) reconheço a existência de litispendência com relação aos pedidos 1 e 2 da inicial, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo nesse ponto extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mauro Inácio de Lima contra o Município de Aparecida do Taboado, para o fim de condenar o réu ao pagamento ao autor do adicional noturno pelas horas trabalhadas no intervalo das 22 às 05 horas, calculado pelo divisor 175 sobre o salário base do servidor, sem reflexos, a ser apurado a partir dos registros de frequência às fls. 50/68 e dos recibos de pagamento de salário às fls. 10/49, deduzindo-se eventuais valores pagos a esse título.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos à parte autora, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, na forma da fundamentação.
Recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual, por não ser líquida a sentença, deverá ser definido quando da liquidação do julgado ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Caberá à parte autora arcar com 70% da sucumbência e a parte ré com os 30% restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade advinda da gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção da Fazenda Pública em relação às custas, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009.
Em que pese a apuração do quantum dependa apenas de cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC), sopesada a dificuldade moderada dos cálculos, faculta-se a apuração por liquidação na hipótese de oportunamente o credor se manifestar pela impossibilidade de apresentação dos cálculos e de o devedor demonstrar desinteresse em fazê-lo.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois ainda que ilíquida, evidente que o valor não ultrapassa o limite legal para que aplicação do instituo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2024 02:06
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 00:09
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2023 06:48
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2023 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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