TJMS - 0003352-30.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003352-30.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Renata Aparecida Lima de Jesus Advogada: Tatiane S.
Oliveira (OAB: 407683/SP) Advogado: Dr.
Alessandro Ota de Abreu (OAB: 379801/SP) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE MACONHA EM VEÍCULO DE TERCEIRO.
VERSÕES CONFLITANTES E INVEROSSÍMEIS.
PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 398 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, e art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo absolvida da imputação do art. 35 do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se à alegação de ausência de provas suficientes para a condenação da recorrente, sustentando desconhecimento acerca da natureza ilícita da substância transportada e pleiteando, com isso, sua absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A tese defensiva de desconhecimento do conteúdo das malas não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo desmentida por elementos objetivos e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente da testemunha policial rodoviário federal e do taxista. 4) A versão apresentada pela recorrente revelou-se contraditória, oscilando entre diversas justificativas, todas desconexas e desprovidas de lógica interna, inclusive quanto ao itinerário da viagem e à forma de pagamento da corrida de táxi, o que fragiliza sua narrativa. 5) Os testemunhos apontam que a apelante contratou o transporte de forma direta, recebendo as malas com os entorpecentes e agindo em comunhão com o adolescente, evidenciando ciência e participação ativa na conduta criminosa. 6) As circunstâncias do flagrante, a quantidade significativa de droga (66,80 kg de maconha) e a forma de ocultação no interior do veículo autorizam a conclusão de que a recorrente participou de modo consciente da prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) Para a configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a demonstração de que o agente, consciente da ilicitude, transportava substância entorpecente, sendo irrelevante alegações genéricas e contraditórias de desconhecimento do conteúdo da carga, especialmente quando infirmadas por provas testemunhais consistentes. 9) A fragilidade da versão defensiva, aliada à prova testemunhal firme e à materialidade inequívoca do delito, autoriza a manutenção da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, incisos V e VI; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Não-Provimento
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09/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003352-30.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Renata Aparecida Lima de Jesus Advogada: Tatiane S.
Oliveira (OAB: 407683/SP) Advogado: Dr.
Alessandro Ota de Abreu (OAB: 379801/SP) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
08/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:55
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:24
Expedida/Certificada
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25/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003352-30.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Renata Aparecida Lima de Jesus Advogada: Tatiane S.
Oliveira (OAB: 407683/SP) Advogado: Dr.
Alessandro Ota de Abreu (OAB: 379801/SP) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB 26352B/MS) Processo 0003941-03.2014.8.12.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alfredo Morel - Intimando o(a) patrono(a) do(a) sentenciado(a) para apresentar contrarrazões às razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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