TJMS - 0800351-22.2023.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/10/2024 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800351-22.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-Sul RS/MS-Cresol Centro Sul RS/MS - Exectda: Fabiana de Assunção Santos, Joao Rodrigues de Lima, Paulo Cesar dos Santos -
Vistos.
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 189-194), para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC – Código de Processo Civil.
Esclareço que a homologação do acordo e o arquivamento do processo não importará em prejuízos às partes, especialmente a exequente, já que, em caso de descumprimento, poderá intentar o cumprimento da presente sentença.
Por outro lado, a suspensão do processo durante o prazo de pagamento importaria em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, que, no caso posto, ficaria um ano apenas no aguardo do cumprimento desse acordo, desnecessariamente.
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não houver previsão de responsabilidade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XIII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015).
Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a esse respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Homologo também a renúncia ao exercício do direito de recorrer já manifestada ou que venha a ser manifestada nos autos após a prolação da presente sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se, se necessário, alvará na forma estipulada no instrumento de acordo - preferencialmente na modalidade TED/DOC.
Os beneficiários do alvará ficam desde já intimados para prestarem as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta).
Caso tenha sido realizada qualquer constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio de bens, restrição de transferência e/ou circulação de veículos, etc), a serventia deverá expedir os documentos necessários para que seja cancelada e, na hipótese de ser necessário o cancelamento eletrônico por este magistrado, deverá certificar nos autos e remetê-los conclusos após a certificação do trânsito em julgado.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios e/ou ordens de cancelamentos de restrições promovidas pelas próprias partes.
Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências e intimações necessárias -
24/07/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:33
Homologada a Transação
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10/07/2024 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 09:14
Processo Desarquivado
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 08:25
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 17:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/06/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 13:17
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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