TJMS - 0801097-81.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 12:48
Emissão da Relação
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 15:20
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Baevê de Souza (OAB 25249/MS), Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB 25143/MS) Processo 0801097-81.2023.8.12.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Dionaldo Riquelme, Ibradina Riquelme, Joana Riquelme, Nilson Riquelme - Trata-se de pleito de alvará judicial para levantamento de saldo de conta corrente depositado em nome de Ramão Riquelme, em prol de Dionaldo Riquelme, Ibradina Riquelme, Joana Riquelme e Nilson Riquelme , sob a alegação de que os postulantes são filhos de Ramão Riquelme, que faleceu sem deixar bens ou testamento conhecido.
Intimado, o Banco Bradesco S.A confirmou a existência de saldo (f. 53/54).
Manifestação dos autores às f. 42. É o sucinto e suficiente relato.
Fundamento e decido.
O pedido de liberação de quantia preenche seus requisitos basilares e merece prosperar pelas razões infra expendidas.
A ação de alvará judicial, segundo dispõe a Lei nº. 6.858/80, é meio processual adequado à liberação de pequenos valores existentes em nome de pessoa falecida, excepcionando a regra de abertura de inventário ou arrolamento, situação em que se amolda os fatos narrados nos autos.
No caso sob exame restou cabalmente demonstrado, por meio de prova documental carreada aos autos, que os autores são filhos da de cujus e, portanto, tem legitimidade para a causa.
Além disso, sobreleva esclarecer que as observações constantes da certidão de óbito de f. 22 também dão conta que a falecida não deixou bens a inventariar.
Neste diapasão, o caso em apreço subsume-se com perfeição à hipótese legal prevista Lei 6.858/80, merecendo o pleito do autor a guarida do Judiciário.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e determino a expedição de alvará para levantamento do saldo de conta corrente de titularidade de Ramão Riquelme, depositado em Subconta vinculada aos autos, em igual proporção para os autores Dionaldo Riquelme, Ibradina Riquelme, Joana Riquelme e Nilson Riquelme, e assim o faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com suporte no Artigo 1º, da Lei 6.858/80.
Expeçam-se os alvarás.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Sem custasprocessuais e sem condenação em verbas honorárias em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após a expedição do alvará e consequente entrega aos autores, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. -
11/03/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 08:10
Emissão da Relação
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:32
Registro de Sentença
-
13/12/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleberson Baevê de Souza (OAB 25249/MS), Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB 25143/MS) Processo 0801097-81.2023.8.12.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Dionaldo Riquelme, Ibradina Riquelme, Joana Riquelme, Nilson Riquelme - Intimação da parte autora acerca da petição de p. 42/43 -
24/07/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 09:46
Emissão da Relação
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 16:26
Prazo em Curso
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2024 13:15
Autos preparados para expedição
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 07:29
Emissão da Relação
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 12:04
Prazo em Curso
-
14/10/2023 21:37
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/10/2023 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 11:18
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 11:17
Emissão da Relação
-
14/08/2023 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 14:58
Proferida decisão interlocutória
-
09/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 15:28
Retificação de Classe Processual
-
27/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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