TJMS - 0808398-24.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:09
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:33
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 15:05
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/08/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 16:29
Emissão da Relação
-
06/08/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:04
Juntada de NULL
-
30/07/2025 13:28
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 08:49
Emissão da Relação
-
30/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
04/06/2025 12:03
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 07:24
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 18:50
Prazo em Curso
-
02/06/2025 18:48
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/05/2025 12:44
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Informações
-
26/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 07:26
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:25
Emissão da Relação
-
22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:56
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Natanael Miranda - Vistos etc.
Determino a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 04/05/2025, encerrando-se no dia 07/05/2025.
No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não fora efetivada a indisponibilidade de nenhum valor, conforme extrato anexo.
Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados.
Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados dois veículos em nome do executado, porém ambos com o gravame de alienação fiduciária, consoante extratos juntados.
Em que pese o interesse da parte exequente no veículo Ford/KA, ante a existência de gravame, efetue a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse nos veículos encontrados.
Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado para as mãos da parte credora.
Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem.
Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Informações
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:18
Deferimento
-
08/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Natanael Miranda - Vistos etc.
Indefiro a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens do executado falecido. É que não há razão para se aguardar o término do inventário para eventual prosseguimento da execução.
Explico.
Tratando-se de inventário do executado falecido, e não do inventário onde o executado seria herdeiro, não tem sentido falar em penhora no rosto dos autos de eventual direito do falecido.
Situação diferente seria se o executado fosse herdeiro, aí se penhoraria no rosto dos autos os direitos que tocariam ao herdeiro executado.
No caso, a parte exequente pode penhorar os próprios bens inventariados independentemente do desfecho do inventário.
Ou poderá se habilitar seu crédito nos autos do inventário requerendo que primeiro seja pago seu crédito com entrega se algum patrimônio para só depois o restante dos bens serem transferidos aos herdeiros.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, dar andamento indicando bens penhoráveis.
Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 10:16
Despacho Saneador
-
20/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:42
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Natanael Miranda - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 150/151. -
10/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:46
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:43
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Natanael Miranda - Interlocutória fl. 146. "Vistos etc.
Cadastre-se o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%.
Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo.
Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 939344. -
04/12/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:22
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 15:12
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:50
Despacho Saneador
-
28/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 14:36
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em data
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Natanael Miranda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte requerida às fs. 111/115.
Por conseguinte, converto a presente ação monitória em execução, a ser processada na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, ou seja, como cumprimento de sentença.
Anote-se.
Face à sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, restando no entanto, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, ficando deferida a justiça gratuita à parte requerida/embargante.
P.
R.
I.
Com o trânsito, intime-se a parte credora para apresentar o valor de seu crédito atualizado no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida. -
28/10/2024 13:28
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:31
Registro de Sentença
-
23/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:42
Prazo em Curso
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 14:06
Prazo em Curso
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0808398-24.2023.8.12.0021 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Natanael Miranda - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 111/117. -
25/07/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:14
Emissão da Relação
-
23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:51
Prazo em Curso
-
03/07/2024 12:17
Juntada de NULL
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 15:36
Prazo em Curso
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/06/2024 17:46
Prazo em Curso
-
18/06/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 14:25
Emissão da Relação
-
17/06/2024 13:43
Juntada de NULL
-
21/05/2024 18:04
Prazo em Curso
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:00
Prazo em Curso
-
13/05/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 17:56
Emissão da Relação
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Informações
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Informações
-
09/05/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 16:30
Despacho Saneador
-
29/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 13:36
Emissão da Relação
-
19/04/2024 12:37
Juntada de NULL
-
13/03/2024 16:17
Prazo em Curso
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2024 15:32
Prazo em Curso
-
11/03/2024 09:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/03/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 15:11
Emissão da Relação
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 14:01
Emissão da Relação
-
05/03/2024 12:45
Juntada de NULL
-
18/01/2024 15:05
Prazo em Curso
-
18/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
18/01/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2024 14:11
Prazo em Curso
-
15/01/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/01/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 16:02
Emissão da Relação
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:23
Prazo em Curso
-
19/12/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 13:14
Emissão da Relação
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 17:27
Prazo em Curso
-
22/11/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 18:02
Emissão da Relação
-
21/11/2023 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 09:03
Informação do Sistema
-
17/11/2023 09:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/11/2023 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/11/2023 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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