TJMS - 0801313-18.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0801313-18.2023.8.12.0043 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Marlene Alves Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Vistos etc.
Marlene Alves Pereira, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou o presente PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado nos autos, pretendendo a exibição de "exibir os contratos firmados dentro do prazo de 10 (dez) anos".
Afirma que, embora extrajudicialmente notificado, o Banco permaneceu silente.
Juntou documentos (fls. 15-37).
Após, apresentou Emenda à Inicial (fls. 101-106).
A fl. 107, foi determinada a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, respondesse a ação e acostasse aos autos cópia do contrato realizado entre as partes.
A requerida, intimada, apresentou resposta às fls. 111-130 e 334-338 aduzindo, em síntese: i) inépcia da inicial; ii) possibilidade de defeito na representação/fraude processual; iii) necessidade de revogação do pedido de justiça gratuita; iv) desnecessidade de revisão do contrato por possibilidade de variação dos juros; v) legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização; vi) ausência de abusividade na relação jurídica; vii) necessidade de improcedência dos pedidos de danos materiais e repetição de indébito; viii) inviabilidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, informou que houve a utilização do cartão em estabelecimento com localização próxima à residência da parte autora na data de 30 de janeiro de 2014.
Posteriormente, a requerente pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, com condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 333). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, consistente na apresentação de documentos.
O § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Ante o exposto, considerando que a requerente pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, diante da exibição dos contratos pela parte requerida, homologo, por sentença, a prova documental produzida, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo de 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, caput, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento jurisprudencial aplicável à espécia de ação em trâmite, cabível o arbitramento quando demonstrada a recusa administrativa da parte requerida, além de configurada a resistência à pretensão autoral.
Em análise apurada dos autos, concluo que não houve comprovação de resistência na conduta da parte requerida.
Esclareço: Ainda que a requerida, ao apresentar o documento pugnado pela requerente, tenha também lançado ao processo contestação (fls. 111-130), a simples leitura da mencionada defesa permite concluir que refere-se à petição inicial de fls. 1-12, e não à emenda à inicial de fls. 101-106.
Ademais, entendo que a notificação extrajudicial elaborada pela requerente não demonstra, de forma satisfatória, a recusa na exibição do contrato por parte da requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 381 A 383, DO CPC - INVIABILIDADE DE O JUIZ PROMOVER QUALQUER TIPO DE VALORAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO HOUVER PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE REQUERIDA - PROVAS JUNTADAS AOS JUTOS COM A PEÇA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo o recorrente combatido de forma adequada os fundamentos adotados na sentença como razão de decidir, o recurso sequer deverida ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
E, ainda que o mérito fosse analisado, sendo o caso de desprovimento do apelo.
De acordo com o disposto no artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre o valor da prova colhida, sendo inviável proceder-se qualquer análise quanto ao conteúdo das provas apresentadas.
E, ainda, somente cabe recurso contra o indeferimento total da produção da prova pleiteada.
Conforme precedente do STJ "(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802027-07.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 26/06/2024, p: 27/06/2024) De outro vértice, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, razão pela qual as custas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
Homologada a Transação
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06/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 21:41
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
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15/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
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15/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:55
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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