TJMS - 0806407-81.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 08:32
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:32
Certidão
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28/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:27
Recurso Especial
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21/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:30
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A..
I.C. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSÍQUICO DA PARTE EMBARGADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - As omissões em que se objetiva a rediscussão, evidentemente não prosperam.
Tendo sido devidamente analisada e rejeitada a pretensão de afastar o dano moral, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 PERANTE O STJ - INDEFERIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA (ADVOCACIA PREDATÓRIA) - RECHAÇADA - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ao contrário do que argumentou a empresa apelante, a matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS - Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
II - O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os co-responsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil.
III - A preliminar deinépciada inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.
IV - O reconhecimento da procedência do pleito autoral em razão dos vícios estruturais demonstrados por intermédio de laudo pericial elaborado por perito judicial, desautoriza que seja imposta qualquer penalidade por litigância de má-fé à parte autora.
V - O laudo pericial não deixa dúvida acerca da existência de vícios de construção (projeto, materiais e execução) no imóvel adquirido pela autora, sendo evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos elencados no laudo pericial, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: dano efetivo, conduta ilícita da construtora e nexo de causalidade.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Mais do que simples falha na prestação dos serviços, as circunstâncias dos autos dão conta de que a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos.
Com efeito, trata-se de defeito e vício, cuja reparação causará transtornos ao regular uso do imóvel, sem contar a limitação de uso, em face da circunstância de que haverão reparos em vários cômodos, o que seguramente é causa de acentuado desconforto a justificar a condenação da ré em dano moral.
II - No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.
In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada.
Tal seria impensável e até mesmo amoral.
Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Se assim restou analisado pelo julgador na origem, deve ser mantido o quantum indenizatório por ele fixado.
III - Considerando a reforma parcial do julgado recorrido, impõe-se redimensionar os ônus da sucumbência a fim de condenar a ré no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as prelimnares, deram parcial provimento ao recurso Valfrides Constante dos Santos e negaram provimento ao recurso de Erbe Incorporadora S/A, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806407-81.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Valfrides Constante dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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