TJMS - 0801015-06.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS) Processo 0801015-06.2024.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito de Fronteiras Ltda - Sicoob Fronteiras - Assim, diante do expresso pedido de desistência formulado pela parte exequente e do que preconiza a legislação processual civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora/credora.
Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido de desistência da execução constitui direito potestativo do credor.
Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências necessárias. -
15/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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01/08/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS) Processo 0801015-06.2024.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito de Fronteiras Ltda - Sicoob Fronteiras - Exectda: Ariane de Araujo Rodrigues Lima - Diante do teor da certidão de f. 77, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
Boleto fls. 79/80. -
29/07/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 15:45
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:57
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:47
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:46
INCONSISTENTE
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23/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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