TJMS - 0806344-51.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 18:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:02
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB 83933/RS) Processo 0806344-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina dos Santos Melo - Réu: Banco BMG S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:25
Emissão da Relação
-
28/02/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 13:52
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 13:34
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 12:36
Prazo em Curso
-
25/09/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 07:19
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB 83933/RS) Processo 0806344-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina dos Santos Melo - Réu: Banco BMG S/A - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. //// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/11/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/// VIDE FL. 86 -
13/09/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 09:00
Emissão da Relação
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2024 14:04
Prazo em Curso
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22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 01:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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21/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 18:29
Tutela Provisória
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20/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB 83933/RS) Processo 0806344-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina dos Santos Melo - Réu: Banco BMG S/A - Intimação do r. despacho de fl. 75: "Comprove a Parte Autora, documentalmente, a alegada hipossuficiência no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Int." -
25/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 15:32
Emissão da Relação
-
24/07/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:03
Informação do Sistema
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23/07/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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