TJMS - 0810336-14.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS), Vivian Karini de Almeida Borges (OAB 27407/MS) Processo 0810336-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cleusa Miranda da Silva, Carlos Miranda da Silva, Ivone Aparecida da Silva, Claudemir Miranda da Silva, Claudete Miranda da Silva - Republica-se para constar os advogados de todos os exequentes: "Quanto ao bloqueio de pp. 237/246, não comprovada ou mesmo alegada qualquer situação do art. 854, §3º do CPC, de modo que, tendo em vista que o bloqueio atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, é de se converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do §5º do referido artigo.
Ante ao exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 866.183,90 (oitocentos e sessenta e seis mil cento e oitenta e três reais e noventa centavos), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor depositado nos autos, com eventuais rendimentos, nos termos do acordo apresentado às pp. 322/327.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. " -
29/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0810336-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cleusa Miranda da Silva - Quanto ao bloqueio de pp. 237/246, não comprovada ou mesmo alegada qualquer situação do art. 854, §3º do CPC, de modo que, tendo em vista que o bloqueio atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, é de se converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do §5º do referido artigo.
Ante ao exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 866.183,90 (oitocentos e sessenta e seis mil cento e oitenta e três reais e noventa centavos), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor depositado nos autos, com eventuais rendimentos, nos termos do acordo apresentado às pp. 322/327.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
23/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:57
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810336-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cleusa Miranda da Silva, Carlos Miranda da Silva, Claudemir Miranda da Silva, Claudete Miranda da Silva, Ivone Aparecida da Silva - Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários feito pela advogada Fernanda Grattão Polis às pp. 275/278, eis que os honorários contratuais deverão ser objeto de ação autônoma.
Por fim, antes de determinar a conversão da indisponibili-dade em penhora e, por consequência, deliberar sobre os pedidos de levan-tamento de valores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino ao Cartório que proceda a intimação pessoal do executado acerca do bloqueio respectivo, já que não houve constituição de advogado nestes autos (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
R.
Intimem-se. -
18/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 11:44
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 13:25
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810336-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Elias Miranda da Silva, Cleusa Miranda da Silva - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:02
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0810336-14.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Carlos Miranda da Silva, Claudemir Miranda da Silva, Claudete Miranda da Silva, Cleusa Miranda da Silva, Ivone Aparecida da Silva - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Aos autores para no prazo de cinco dias, requererem o que de direito -
30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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