TJMS - 0858403-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858403-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Floriano Gonçalves Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
E no julgamento doIRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.
No caso, a notificação foi encaminhada via e-mail ao consumidor, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:53
Provimento
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27/05/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
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23/05/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858403-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Floriano Gonçalves Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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