TJMS - 0803208-85.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Ramos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alvez (OAB 98771/MG), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803208-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS formulados pelo autor, nos termos da fundamentação.
Condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a liminar de f. 36-38. -
25/11/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/11/2024.
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21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alvez (OAB 98771/MG), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803208-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os extratos a partir de fevereiro/2024 até a presente data, sob pena de arcar com o ônus da inércia. 02.
Com a vinda da documentação, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. 03.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 04. Às providências. -
15/10/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
02/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803208-85.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 998000403402, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
29/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:09
Expedição de Carta.
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26/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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