TJMS - 0808998-05.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 15:45
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0808998-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmelito Isaias de Sant'ana - Réu: Banco Bradesco S/A, Sudamerica Clube de Serviços e Seguros - Sentença de fls.203/222: ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por CARMELITO ISAÍAS DE SANT'ANA em face de SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS E SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) Determinar que a parte Ré cancele o contrato que originou os descontos indevidos sob o título PAGTO COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, na conta de titularidade da parte Autora; b) Condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente (p.35/38), de forma simples o desconto feito em 26/03/2021 e em dobro a partir da data de 30/03/2021, conforme fundamentado acima, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ; c) Condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0808998-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmelito Isaias de Sant'ana - Réu: Sudamerica Clube de Serviços e Seguros, Banco Bradesco S/A - Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:24
de Conciliação
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 16:40
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
03/03/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2023 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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