TJMS - 0842839-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de f. 471/474.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de dez dias, proceder o recolhimento dos honorários periciais, bem como depositar no cartório deste Juízo o documento original postulado pela perita às f. 506/508.
Com o cumprimento das referidas diligências, dê-se início à perícia. -
25/06/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:37
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 05:26
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0842839-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Silva da Costa - Réu: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais. -
18/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0842839-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Silva da Costa - Réu: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. -
Vistos... 1 - DA CONEXÃO.
Descabida a conexão deste feito com aquele informado pela parte Requerida em sua defesa, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato específico, onde são apresentadas defesas e documentos diferentes, não havendo risco de decisão conflitante, já que em cada demanda se discute um contrato, com as suas peculiaridades.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da AUTORA, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. 3 - PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; e ii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será portanto: I PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados.
E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.200,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 4 - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia XX/XX/XXXX, às XX:XXh, na modalidade presencial. 5 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 11:25
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:48
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:10
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0842839-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Silva da Costa - Réu: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito -
23/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0842839-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Silva da Costa - Réu: CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos, China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 326.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 15:04
de Conciliação
-
02/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allana de Oliveira Queiróz (OAB 26124/MS) Processo 0842839-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Silva da Costa - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a REQUERIDA que suspenda a cobrança da dívida objeto dos autos, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:53
Tutela Provisória
-
23/07/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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